Valor de pensão vigente antes de lei mais benéfica pode ser aumentado
O valor de pensão por morte devida aos dependentes em vigência antes de
lei mais benéfica pode ser aumentado. A decisão é da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu embargos de divergência
contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal que negava o direito ao
aumento.
Para a Quinta Turma, a revisão do percentual que cada membro da família
recebeu não poderia ser alterado caso o benefício da pensão tivesse
sido concedido anteriormente à promulgação da Constituição Federal e à
Lei nº 8.213/91, assim como a nova redação dada a esta pela Lei nº
9.032/95. No entanto a recorrente apresentou acórdão da própria
Terceira Seção em sentido contrário, justificando os embargos de
divergência.
No caso, o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator dos embargos,
considerou que a lei previdenciária mais benéfica tem aplicação
imediata mesmo sobre fatos ocorridos na vigência de lei anterior, já
que o direito dos beneficiários se traduz no recebimento da pensão por
morte no valor que a lei lhe atribua por força de sua natureza
alimentar, que deve atender às necessidades básicas do indivíduo e sua
família.
Afirma o ministro em seu voto que, "em nosso direito positivo
brasileiro, a lei nova, com as ressalvas do art. 5º, inciso XXXVI ['a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;'], da Constituição Federal, atuam de forma imediata e
geral, podendo incidir, inclusive, nas relações que lhe são anteriores,
com relação aos efeitos que, por força de sua natureza continuada,
seguem se produzindo".
Para o relator, o recebimento dos benefícios previdenciários aumentados
não configura, a rigor, retroação de lei mais benéfica, mas apenas sua
aplicação aos que se encontram recebendo o mesmo benefício de prestação
continuada. "Não há que se falar em retroação da lei, mas em aplicação
imediata, uma vez que os efeitos financeiros projetam tão-somente para
o futuro", esclareceu o ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Ainda de acordo com o entendimento do ministro relator, a
jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção evoluiu para
estender a lei nova mais benéfica a todos os beneficiários em face do
caráter social das normas previdenciárias. A decisão foi unânime.