Acordo entre as partes não afasta direito aos expurgos do FGTS

Acordo entre as partes não afasta direito aos expurgos do FGTS

O fechamento de acordo entre as partes no curso de uma ação trabalhista não afasta o direito do trabalhador de cobrar judicialmente as diferenças da multa de 40% sobre o FGTS em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da V & M do Brasil S/A – empresa formada pela joint venture entre a francesa Vallourec e a alemã Mannesmann – o direito de pleitear o pagamento das diferenças da multa do FGTS, por considerar que a quitação dada pelo trabalhador quando fechou o acordo não pode alcançar direito reconhecido posteriormente.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, o direito à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS foi reconhecido em junho de 2001, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 110, e não poderia abranger um acordo judicial homologado em 20 de maio de 1995, quando foi extinto o contrato individual de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia extinto o processo sem julgamento do mérito com base no princípio jurídico da “coisa julgada”. De acordo com o TRT/MG, o acordo homologado entre as partes valeria como “decisão irrecorrível”, impedindo o trabalhador de postular posteriormente parcelas decorrentes da relação de emprego, ainda que não pedidas na inicial.

Para o juiz Josenildo dos Santos, a decisão do TRT/MG violou o princípio constitucional (artigo 5º, XXXVI), segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Com a decisão da Segunda Turma do TST, foi restaurada a sentença favorável ao empregado. A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator.

“A violação a determinado preceito de lei ou da Constituição da República ocorre não só quando se deixa de observá-los em hipóteses em que os mesmos seriam aplicáveis, mas também quando o órgão julgador invoca sua incidência em casos que não são por ele abrangidos”, afirmou o relator, ao reformar a decisão regional que, acolhendo a argüição de “coisa julgada” levantada pela empresa, considerou plena a quitação dada pelo empregado no acordo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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