TST mantém correção de multa de 40% do FGTS

TST mantém correção de multa de 40% do FGTS

Um dos principais temas sob discussão nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, atualmente, corresponde à reposição dos expurgos inflacionários na multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão mais recente sobre o tema foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Adotando o posicionamento da juíza convocada Wilma Nogueira, relatora de um recurso envolvendo a Rede Ferroviária Federal e um ex-empregado, os integrantes do órgão do TST chegaram a uma conclusão conforme o caso concreto.

Entendeu-se que o marco inicial para a prescrição do direito de propor a ação foi a data da edição da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. A legislação referida pela Terceira Turma é a que autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS.

"No caso vertente, o empregado tomou conhecimento de seu direito à correção dos depósitos do FGTS a partir do advento da Lei Complementar nº 110 de 29/6/2001, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição de seu direito de ação", assinalou a relatora ao votar e estabelecer o momento de abertura do prazo prescricional que, na Justiça do Trabalho, se estende até dois anos após o rompimento do contrato de trabalho.

Segundo Wilma Nogueira, a definição do início da contagem do prazo com base na data de edição da lei complementar deveu-se a uma peculiaridade judicial, "visto que não há nos autos elementos que informem se o reclamante fez parte de alguma ação na Justiça Federal assegurando diferenças de correção de tais depósitos do FGTS, quando então o prazo prescricional iniciaria com o transito em julgado desta decisão judicial".

Como a reclamação trabalhista foi interposta em 26 de junho de 2003, data anterior aos dois anos de edição da Lei complementar nº 110, o TST negou o recurso da empresa e confirmou o direito do ex-empregado da RFFSA (em regime de liquidação extrajudicial) às diferenças da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, concedido pelo TRT de Minas Gerais.

Segundo a tese da Rede Ferroviária, afastada pelo TST, o prazo para o trabalhador buscar a correção do valor da multa – cujo pagamento recai sobre o empregador – já estava vencido, uma vez que a reclamação trabalhista só foi proposta após o prazo de dois anos da ruptura contratual.

Os debates no TST não correspondem ao direito à correção das perdas impostas pelos planos Verão e Collor I, essa prerrogativa do trabalhador está assegurada. A controvérsia diz respeito à definição do momento em que surge o direito e, conseqüentemente, quando tem início o prazo (prescrição) para o titular da conta do FGTS entrar com a ação trabalhista para obter as diferenças sobre o valor da multa de 40%, devida nas demissões imotivadas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos