TST mantém correção de multa de 40% do FGTS
Um dos principais temas sob discussão nas Turmas do Tribunal Superior
do Trabalho, atualmente, corresponde à reposição dos expurgos
inflacionários na multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS). A decisão mais recente sobre o tema foi tomada pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Adotando o
posicionamento da juíza convocada Wilma Nogueira, relatora de um
recurso envolvendo a Rede Ferroviária Federal e um ex-empregado, os
integrantes do órgão do TST chegaram a uma conclusão conforme o caso
concreto.
Entendeu-se que o marco inicial para a prescrição do direito de
propor a ação foi a data da edição da Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001. A legislação referida pela Terceira Turma é a que
autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas
vinculadas do FGTS.
"No caso vertente, o empregado tomou conhecimento de seu direito à
correção dos depósitos do FGTS a partir do advento da Lei Complementar
nº 110 de 29/6/2001, sendo este o marco inicial para a contagem do
prazo da prescrição de seu direito de ação", assinalou a relatora ao
votar e estabelecer o momento de abertura do prazo prescricional que,
na Justiça do Trabalho, se estende até dois anos após o rompimento do
contrato de trabalho.
Segundo Wilma Nogueira, a definição do início da contagem do prazo
com base na data de edição da lei complementar deveu-se a uma
peculiaridade judicial, "visto que não há nos autos elementos que
informem se o reclamante fez parte de alguma ação na Justiça Federal
assegurando diferenças de correção de tais depósitos do FGTS, quando
então o prazo prescricional iniciaria com o transito em julgado desta
decisão judicial".
Como a reclamação trabalhista foi interposta em 26 de junho de
2003, data anterior aos dois anos de edição da Lei complementar nº 110,
o TST negou o recurso da empresa e confirmou o direito do ex-empregado
da RFFSA (em regime de liquidação extrajudicial) às diferenças da multa
de 40% sobre o saldo do FGTS, concedido pelo TRT de Minas Gerais.
Segundo a tese da Rede Ferroviária, afastada pelo TST, o prazo para
o trabalhador buscar a correção do valor da multa – cujo pagamento
recai sobre o empregador – já estava vencido, uma vez que a reclamação
trabalhista só foi proposta após o prazo de dois anos da ruptura
contratual.
Os debates no TST não correspondem ao direito à correção das perdas
impostas pelos planos Verão e Collor I, essa prerrogativa do
trabalhador está assegurada. A controvérsia diz respeito à definição do
momento em que surge o direito e, conseqüentemente, quando tem início o
prazo (prescrição) para o titular da conta do FGTS entrar com a ação
trabalhista para obter as diferenças sobre o valor da multa de 40%,
devida nas demissões imotivadas.