TST garante ação sobre expurgos da multa do FGTS
O início do prazo para o trabalhador reivindicar judicialmente as
diferenças da multa do FGTS, decorrente dos expurgos inflacionários,
deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2001,
que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas.
Sob esse entendimento em torno da prescrição, recentemente consolidado
pelo Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 344),
o ministro Emmanoel Pereira e a Primeira Turma do TST deferiram recurso
de revista a um auxiliar de eletricista do interior paulista.
O posicionamento adotado pelo TST cancela decisão tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediado em Campinas – SP),
que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ou seja, sequer
analisou a controvérsia judicial levantada pelo trabalhador: o direito
à correção da multa de 40% do FGTS, decorrente de sua demissão pela
Companhia Jauense Industrial.
Segundo o TRT, a matéria não poderia ser examinada diante da
inexistência, nos autos, de um documento que permitisse identificar a
data do lançamento efetivo dos créditos dos expurgos inflacionários
pela Caixa Econômica Federal, o órgão gestor do Fundo de Garantia. A
verificação da tempestividade (se a ação foi proposta dentro do prazo)
dependeria da referida data, considerada pela segunda instância o marco
inicial para a contagem do prazo prescricional.
O primeiro pronunciamento sobre o caso foi formulado pela 2ª Vara
do Trabalho de Jaú, que considerou prescrito o direito do trabalhador
ajuizar a ação, também deixando de examinar o mérito da causa. Para a
primeira instância, as diferenças na conta do FGTS não representaram um
fator de criação do direito. A prerrogativa do trabalhador passou a
existir desde o momento em que houve o crédito incorreto (afetado pelos
expurgos inflacionários) em sua conta vinculada.
A Vara do Trabalho considerou, ainda, que a data do ajuizamento da
ação – em 19 de junho de 2003 – ultrapassou em mais de dois anos (total
do prazo de prescrição) a publicação da decisão tomada pelo Supremo
Tribunal Federal que reconheceu o direito dos trabalhadores à reposição
das perdas do FGTS. A edição do Diário de Justiça que publicou a
decisão do STF circulou em 13 de outubro de 2000.
O entendimento da primeira e segunda instâncias foi afastado,
contudo, pelo TST. Emannoel Pereira lembrou que à época da dispensa do
trabalhador "ainda não havia conclusão sobre o direito à atualização
dos depósitos do FGTS, em virtude dos denominados expurgos
inflacionários decorrentes dos planos econômicos instituídos entre os
anos de 1987 e 1991".
"Daí porque era impossível pleitear, naquele momento, o exercício
do direito de ação, que somente teve origem com o advento da Lei
Complementar nº 110/2001, a qual universalizou o direito aos expurgos
inflacionários", concluiu o relator ao deferir o recurso de revista e,
com isso, determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de
que, afastada a prescrição, examine o direito do trabalhador à correção
da multa.