TST consolida entendimento sobre correção da multa do FGTS
A Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do
Trabalho julgou pela primeira vez recurso envolvendo o prazo para
requerer a reposição dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40%
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A SDI-I confirmou o
entendimento, que já vinha sendo aplicado pelas Turmas do TST, de que o
prazo prescricional para que os trabalhadores movam ações trabalhistas
requerendo a correção da multa começou a fluir a partir publicação da
Lei Complementar nº 110, ou seja, do dia 29 de junho de 2001. Esta foi
a lei que autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar aos trabalhadores
brasileiros a atualização monetária relativa aos Planos Econômicos
Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990). O relator da
primeira decisão da SDI-I sobre o tema foi o ministro Luciano de
Castilho.
No recurso julgado pela SDI-I, a defesa da Telemar Norte Leste S/A
contestou decisão anterior da Quarta Turma do TST que restabeleceu a
sentença que a condenou a pagar diferenças da multa de 40% do FGTS a
uma ex-funcionária. A empresa procurou eximir-se de qualquer obrigação
sobre a correção alegando que caberia à Caixa Econômica Federal –
empresa gestora do FGTS – responder pela reparação, na qualidade de
responsável pelo erro de cálculo. Esse argumento da empresa chegou a
ser acolhido pelo TRT de Minas Gerais (3ª Região), para quem a correção
da multa de 40% não poderia recair sobre o empregador que cumpriu
integralmente as obrigações decorrentes do contrato, efetuando
mensalmente os recolhimentos devidos e arcando com a indenização
pertinente no momento da despedida. Esta foi a decisão modificada pela
Quarta Turma do TST.
O TST já havia decidido que o empregador é quem deve responder,
perante à Justiça do Trabalho, pela correção da multa, já que as
diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários têm caráter
acessório. Para o Tribunal, o fato de a diferença advir da aplicação
dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal
como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade
do empregador, uma vez que a reparação pecuniária cabe àquele que tinha
obrigação de satisfazer a multa de 40% à época da dispensa sem justa
causa, ou seja, o empregador. No caso julgado pela SDI-I, a defesa da
Telemar argumentou que como os Planos Verão e Collor I ocorreram há
mais de dez anos do término do contrato de trabalho da funcionária,
estaria prescrito o direito da empregada de postular a correção da
multa que recebeu.
O ministro Luciano de Castilho esclareceu que o direito de ação da
trabalhadora não se iniciou com a edição dos dois planos econômicos
(1989 e 1990, respectivamente) mas sim com a edição da Lei Complementar
nº110, que reconheceu devida a atualização o do saldo das contas
vinculadas e autorizou a CEF a corrigir os saldos das contas vinculadas
de todos os trabalhadores brasileiros. Com base na doutrina e na
jurisprudência trabalhista, o ministro afirmou em seu voto que "a
prescrição extintiva começa a partir de quando o direito se torna
exigível". "No caso, não se encontrava consumado o prazo prescricional
para a reclamante postular seu direito às diferenças da multa de 40%
sobre os depósitos do FGTS, oriundos dos reajustes inflacionários,
porque o direito somente surgiu com a Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001. Como a reclamação trabalhista foi ajuizada em
07/10/2002, nenhuma prescrição há a ser pronunciada", concluiu.