TST define responsabilidade na correção da multa de 40% do FGTS
A responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes dos
expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do FGTS, devida aos
trabalhadores demitidos sem justa causa, recai sobre o empregador. Esse
entendimento unânime foi firmado em julgamento da Subseção de Dissídios
Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com base no
voto do ministro Brito Pereira (relator). Em sua decisão inédita, a
SDI-1 afastou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos
no TST pela Telemar Norte Leste S/A .
"A Lei nº 8.036/90 estabelece que o empregador é o único
responsável pela pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS,
nos casos de despedida sem justa causa", afirmou o ministro Brito
Pereira em seu voto, que resultou na manutenção de decisão anterior
tomada pela Quarta Turma do TST após o exame de recurso de revista da
empresa, igualmente não conhecido.
A legislação citada pelo relator da questão na SDI-1 foi utilizada
pela Telemar Norte Leste para se eximir do pagamento das correções
incidentes sobre a conta vinculada de um ex-empregado. De acordo com a
empresa, a obrigação legal do empregador em relação ao FGTS se
resumiria ao depósito de 8% da remuneração paga ao trabalhador no mês
anterior e, no caso de despedida imotivada, pagar a multa de 40% sobre
o montante dos depósitos efetuados ao longo do contrato de trabalho. "A
correção monetária e a capitalização dos juros, a teor do art. 13, §
2º, da Lei 8.036/90, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal",
sustentou a Telemar.
Sobre o valor dos depósitos mensais na conta vinculada, o ministro
Brito Pereira esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, diante de
inúmeras ações em que se buscava a correção do valor dos depósitos do
FGTS pelos expurgos inflacionários, firmou entendimento de reconhecer
essas diferenças como direito adquirido dos trabalhadores.
"Assim, é ponto pacífico que a correção monetária do montante dos
depósitos do FGTS com a aplicação dos índices decorrentes dos resíduos
inflacionários deve correr à custa da Caixa Econômica Federal, como
gestora do Fundo", observou o ministro Brito Pereira, logo após citar a
edição da Lei Complementar nº 110/01, que tratou do assunto.
No caso sob exame no TST, o relator distinguiu os limites da
discussão. "A controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento
das diferenças salariais da multa de 40% no caso de despedida sem justa
causa, em face da correção monetária dos valores depositados pelos
expurgos inflacionários".
"Portanto, sendo devida a atualização monetária dos valores
depositados na conta do FGTS, a multa devida pela despedida sem justa
causa deve necessariamente ser corrigida pelos mesmos parâmetros – os
resíduos inflacionários -, cabendo ao único responsável legal – o
empregador – o ônus pelo pagamento, conquanto não tenha concorrido com
culpa e nem com a incúria do órgão gestor (CEF) na aplicação dos
critérios de correção monetária dos valores, mas sendo sempre
resguardado o direito à ação regressiva", concluiu o ministro Brito
Pereira.