Segunda Turma do STJ não mudou entendimento sobre Cofins de prestador de serviço

Segunda Turma do STJ não mudou entendimento sobre Cofins de prestador de serviço

Segue o mesmo o entendimento dos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Os ministros reafirmaram posição firmada na Súmula 276, segundo a qual essas empresas são isentas da contribuição, irrelevante o regime tributário adotado.

Equivocadamente, órgãos da imprensa vêm divulgando que decisões dos ministros Peçanha Martins e Eliana Calmon, ambos da Segunda Turma, estariam em discordância com o posicionamento do STJ sobre o tema. Os casos abordados nas matérias jornalísticas dizem respeito a recursos em que a abordagem foi constitucional, afastando do STJ a competência para julgá-los, já que é um Tribunal que trata de matérias infraconstitucionais.

O debate envolve a Fazenda Nacional, que tenta levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão sobre a validade da revogação da Cofins sob a alegação de ser matéria constitucional.

A Lei nº 9.430/96 revoga a isenção da Confins concedida às sociedades civis prestadoras de serviços pela Lei Complementar 70/91. Mas o STJ entende que não é possível revogar um dispositivo de uma lei complementar por uma norma prevista em lei ordinária, já que isso implicaria violação do princípio da hierarquia das leis.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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