Cofins: STF revoga isenção a prestador de serviço
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar na Reclamação (Rcl 2613) proposta pela União e suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia isentado o escritório de advocacia Mendonça & Minella, no Rio Grande do Sul, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com a decisão do ministro, foi restaurada decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF da 4ª Região) que havia determinado a contribuição até que seja julgado o mérito da Reclamação.
O TRF da 4ª Região argumentou que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 1, o STF determinou que as contribuições para a seguridade social que incidem sobre o faturamento (Cofins), o lucro e a folha de salários rescindem de lei complementar para a sua instituição, podendo ser implementadas por lei ordinária. Isso porque o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do tributo estão definidos no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
Decidiu, portanto, que o artigo 56 da Lei 9.430/96 (Lei Ordinária), que revogou a Lei Complementar (LC) 70/91, é constitucional. Nesse sentido, Lei Complementar (LC) 70/91, que isenta do pagamento da Cofins as sociedades civis prestadoras de serviços de profissão regulamentada (artigo 1º do Decreto-Lei 2.397/87), seria complementar apenas em sentido formal.
O STJ, por sua vez, acolheu a tese levantada pelo escritório de advocacia e deu provimento ao recurso - no caso, um Recurso Especial - interposto contra a decisão do TRF da 4ª Região. O STJ entende que a isenção concedida pela LC 70/91 não pode ser revogada pela Lei 9.430/96, em obediência ao princípio da hierarquia das leis.
Na Reclamação proposta no STF, a União alega que o STJ reformou a decisão do TRF da 4ª Região "apesar de saltar aos olhos" que a decisão de segunda instância tem "fundamentação exclusivamente constitucional". "Nesse contexto, é inequívoco que o STJ usurpou competência do STF ao reforma o acórdão do TRF da 4ª Região", sustenta.
O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar pedida pela União "não para cassar as decisões do Superior Tribunal de Justiça, mas para afastá-las, até o julgamento final desta Reclamação, do cenário jurídico, ficando restabelecido, por via de conseqüência, o acórdão do Tribunal Regional Federal". Marco Aurélio determinou, ainda, que a sua decisão deverá ser submetida ao referendo do Plenário do STF.