OAB espera que STJ mantenha isenção da Cofins para escritórios de advocacia
A decisão de manter ou revogar a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, prevista na lei complementar n° 70/91, está agora nas mãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta foi a avaliação feita hoje (14) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, após o julgamento de recurso extraordinário interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) por uma sociedade de advogados contra a cobrança da Cofins das sociedades civis de prestadores de serviços, inclusive escritórios de advocacia, imposta pela lei 9.430/96, em seu artigo 56.
Por 8 votos a 1, em julgamento que ainda não está concluído – falta o voto do ministro Marco Aurélio Mello, que pediu vista do processo –, o STF decidiu que a lei 9.430 que institui a cobrança da Cofins é constitucional. Mas a Corte entendeu que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que é o tribunal competente para definir se há negativa de vigência de leis – decidir se a lei ordinária 9.430 revogou ou não a lei complementar 70/91, em seu artigo 6°, inciso II, que concede a isenção da Cofins aos prestadores de serviços profissionais.
O mesmo escritório que interpôs o recurso extraordinário ao STF questionando a inconstitucionalidade da lei 9.430, que institui a cobrança da Cofins, ingressou no STJ com recurso especial sustentando que essa lei ordinária e geral (9.430) não revoga a lei específica (lei complementar 70), que concedeu a isenção do tributo aos prestadores de serviços.
“Como está sendo apreciado no STJ o recurso questionando que uma lei geral não revoga a lei específica e se ainda vigora a lei complementar 70, que isenta as sociedades civis prestadores de serviços, aguardamos o julgamento daquela Corte”, observou Cezar Britto. “A nossa expectativa, portanto – e essa é a esperança dos advogados e das sociedades prestadoras de serviços profissionais em geral -, é de que o STJ agora mantenha o previsto na lei complementar 70/91, confirmando a isenção da Cofins, tal qual já está inclusive pacificado por aquele Tribunal na Súmula 276”.