OAB: cobrança de Cofins será devastadora para advogados
O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous afirmou hoje (13) que será “devastador” para os escritórios de advocacia de todo o país se no julgamento de amanhã (14) o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir pela incidência da Cofins sobre as receitas dos advogados. “Será devastador o impacto financeiro para os advogados porque, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), muitas sociedades deixaram de recolher a contribuição”.
A isenção da Cofins foi estabelecida pela Lei Complementar 70/91 e posteriormente revogada pela Lei 9.430/96, que instituiu a cobrança dessa contribuição sobre as receitas auferidas por sociedades de profissionais liberais. “Considerando que o assunto foi tratado em lei complementar, com a participação de um maior número de legisladores, qualquer alteração nessa lei exige o quorum qualificado, não sendo razoável entender que a isenção pode ser revogada por lei ordinária”, afirmou Damous.
"Uma lei complementar só pode ser revogada por outra lei complementar, em respeito ao princípio de que uma lei só pode ser revogada por outra que tenha obedecido ao mesmo processo legislativo, independentemente de a matéria nela tratada prescindir de quorum qualificado", disse o presidente da OAB do Rio de Janeiro lembrando que "sendo essa a questão principal da controvérsia, o STJ seria, em verdade, a última instância para o exame da matéria".
OAB-SE acredita em vitória da advocacia amanhã no STF
O presidente da OAB de Sergipe, Henri Clay Andrade disse hoje (13) que tem “forte expectativa” de que o plenário do Supremo Tribunal Federal irá no julgamento de amanhã (14) manter a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça e isentar de pagamento da Cofins os escritórios de advocacia de todo o país. Seguem os argumentos de Henri Clay para estar confiante numa decisão favorável do Supremo:
"A OAB inclina razões jurídicas substantivas, que são baseadas em dois aspectos relevantes:
1º - A Constituição Federal, art. 150, § 6º, determina que matéria referente à isenção tributária deve ser tratada por lei específica.
A Lei Complementar nº 70/91, isenta a COFINS aos prestadores de serviço.
È a Lei Ordinária nº 9.430/96, que não é específica, porque trata de outras matérias, revoga indevidamente, o dispositivo da Lei Complementar que isenta os escritórios de advocacia do pagamento da COFINS, o que configura autêntica usurpação legislativa.
2º - Lei Ordinária não pode revogar Lei Complementar, porque se trata de norma hierarquicamente inferior.
Fundado nessas vertentes, tenho para mim a forte expectativa de que o STF julgue favorável a nossa pleito isentando o pagamento da Cofins aos escritórios de advocacia".