A COFINS e os prestadores de serviços
Trata sobre a Lei 10.833/03 e a COFINS paras as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais.
A Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2.003, alterou a legislação tributária federal, dispondo sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Para os prestadores de serviços, conforme a lei, a COFINS passará a estar sujeita a retenção na fonte pelo tomador do serviço, ou seja, todo pagamento que for efetuado a uma sociedade prestadora de serviço deverá ter deduzido o percentual referente à contribuição em tela.
Os serviços abrangidos pela retenção da COFINS são os de: limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
É importante notar que a lei especificou todas as atividades sujeitas à retenção na fonte, deixando apenas a “remuneração de serviços profissionais”, a cargo de regulamentação da Secretaria da Receita Federal - SRF.
A SRF, por conseguinte, publicou instrução normativa dizendo que os referidos serviços profissionais sujeitos à retenção na fonte são todos aqueles discriminados no regulamento do imposto de renda.
São eles os serviços de: administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e biomedicina; cálculo em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); ensino e treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); nutricionismo e dietética; odontologia; organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; pesquisa em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; radiologia e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo e veterinária.
Acontece, porém, que citadas atividades são isentas do recolhimento da COFINS conforme legislação hierarquicamente superior, entendimento já pacífico nos Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, o qual já tem sumulado que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais são isentas da COFINS.
Diante disso, para que seja preservado o direito destas sociedades, faz-se necessário demandar urgente frente ao Judiciário, para que não sofram a injusta retenção na fonte de valores referentes a COFINS sobre a prestação de seus serviços.