Empresa de telefonia não é parte legítima para impedir quebra de sigilo de cliente

Empresa de telefonia não é parte legítima para impedir quebra de sigilo de cliente

Empresa de telefonia não é parte legítima para ingressar com mandado de segurança a fim de proteger sigilo das ligações telefônicas de seus clientes. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Tim Celular S/A por ilegitimidade da empresa para a causa. "O sigilo das comunicações é um direito constitucional individual, onde só a própria pessoa – proprietária da linha – que teve o seu sigilo devassado, de forma ilegal ou abusiva, pode se utilizar do remédio constitucional do mandado de segurança para fazer cessar o constrangimento", afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, ao votar.

O pedido de quebra de sigilo telefônico foi feito pelo Ministério Público de Manaus, no Amazonas, visando conseguir provas a respeito do crime organizado, mais especificamente, do narcotráfico. Após o Juízo da Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da comarca de Manaus determinar a quebra de sigilo telefônico da cliente da TIM, a empresa entrou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça estadual.

O processo foi extinto sem julgamento do mérito. Segundo o tribunal, quando saiu a decisão (em novembro de 2003), já havia expirado o prazo determinado pelo juízo para a quebra de sigilo tida como ilegal (de trinta dias, entre agosto e setembro de 2002). "Como toda ação, o mandado de segurança exige interesse no sentido processual do termo", afirmou o TJAM. A TIM recorreu, então, ao STJ, afirmando que, mesmo já tendo sido operada a interceptação telefônica, ainda há interesse de agir, pois, se a determinação de quebra foi ilegal, as provas obtidas por essa via também o foram.

Segundo a empresa, o reconhecimento da nulidade da prova "consiste na isenção da responsabilidade da operadora que se conduziu de acordo com determinação judicial manifestamente abusiva". Alegou, ainda violação da Lei nº 9.296/96, uma vez que a autoridade judicial autorizou a interceptação telefônica de forma genérica, sem especificação dos envolvidos, dos fatos e da necessidade da medida, além ainda do fato de ter concedido a quebra do sigilo por prazo superior (trinta dias) ao estipulado na legislação de regência, que é de 15 dias.Em parecer, o Ministério Público Federal afirmou que a titularidade do direito de ver resguardado o sigilo da comunicação telefônica é do proprietário da linha, cliente da empresa.

A Quinta Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que extinguiu o processo, ainda que por outro motivo: no caso, a ilegitimidade ativa da empresa. "A alegação de quer poderia vir a ser responsabilizada pelos danos eventualmente causados em decorrência da violação de garantia fundamental do titular da linha telefônica interceptada, não tem o condão de assegurar-lhe a legitimidade do mandamus", observou a relatora. "Acaso fosse reconhecida a ilegalidade da quebra do sigilo das linhas telefônicas de seus clientes, qualquer responsabilidade seria atribuída unicamente ao Estado, que assim determinou, e não à ora recorrente, que tão-somente fez dar cumprimento à ordem judicial", concluiu a ministra Laurita Vaz.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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