Conversa obtida por grampo telefônico não permite justa causa
A utilização do conteúdo de uma conversa revelada por escuta telefônica
foi considerada prova ilícita para a caracterização de justa causa pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a um
recurso de revista de ex-funcionária da Companhia Melhoramentos da
Capital (Compcap), de Florianópolis, e determinar à empresa o pagamento
de verbas rescisórias.
De acordo com o processo, a Compcap havia instaurado sindicância
para apurar irregularidades no seu Departamento de Limpeza Pública. A
Prefeitura Municipal determinou investigação externa conduzida pelo
Centro de Apoio a Investigações Especiais. No curso dos procedimentos
contra os indiciados (um gerente de departamento e um representante de
empresa vencedora em processo de coleta de preços), foram realizadas
gravações telefônicas com a autorização do Juízo Criminal. Tais
gravações registraram diálogos com a ex-funcionária que levaram a
Comissão de Sindicância a acusá-la de falso testemunho e quebra de
confiança, motivando a justa causa.
A funcionária ajuizou reclamação trabalhista visando
descaracterizar a justa causa, mas seu pedido foi julgado improcedente
pela Vara do Trabalho de Florianópolis e pelo Tribunal Regional do
Trabalho de Santa Catarina (12ª Região), levando-a a recorrer ao TST.
Em sua defesa, afirmava que os fatos alegados para a demissão teriam
sido conhecidos e divulgados por meio ilícito, contrariando a garantia
constitucional do sigilo telefônico.
O relator do recurso de revista no TST, juiz convocado Horácio
Senna Pires, verificou que a transcrição dos diálogos reproduzida no
acórdão do TRT, quando do julgamento do recurso ordinário, "retratam,
apenas, a solidariedade de antiga empregada da empresa a um colega, que
considerava estar sofrendo injustiça por parte do empregador". Em seu
voto, o juiz Horácio ressaltou que "não há como tipificar qualquer das
acusações de justa causa apontadas, tendo o TRT acentuado o não
envolvimento da ex-funcionária nos atos de improbidade investigados".
Embora as gravações tenham sido autorizadas judicialmente, a
autorização dizia respeito apenas à investigação de crime contra o
patrimônio imputado a outras pessoas. "Logo", diz o relator, "os
diálogos paralelos, reveladores de certa indignação de antiga colega de
trabalho, não poderiam ser disponibilizados e muito menos utilizados
pelo empregador como indício ou evidência de justa causa."
O sigilo da comunicação telefônica é garantido pela Constituição
Federal (art. 5º, XII) e regulamentado pela Lei nº 9.296/1996, que não
permite a divulgação das gravações fora do âmbito do inquérito ou do
processo criminal. A lei manda ainda inutilizar tudo aquilo que não
interessa à prova do delito investigado. "A escuta telefônica, no caso,
tinha destinação específica, que não envolvia a reclamante", afirmou o
relator em seu voto. "O uso das gravações contra ela, por aspectos
paralelos à investigação policial, não estava coberto pela chancela
judicial", concluiu.