Conversa obtida por grampo telefônico não permite justa causa

Conversa obtida por grampo telefônico não permite justa causa

A utilização do conteúdo de uma conversa revelada por escuta telefônica foi considerada prova ilícita para a caracterização de justa causa pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a um recurso de revista de ex-funcionária da Companhia Melhoramentos da Capital (Compcap), de Florianópolis, e determinar à empresa o pagamento de verbas rescisórias.

De acordo com o processo, a Compcap havia instaurado sindicância para apurar irregularidades no seu Departamento de Limpeza Pública. A Prefeitura Municipal determinou investigação externa conduzida pelo Centro de Apoio a Investigações Especiais. No curso dos procedimentos contra os indiciados (um gerente de departamento e um representante de empresa vencedora em processo de coleta de preços), foram realizadas gravações telefônicas com a autorização do Juízo Criminal. Tais gravações registraram diálogos com a ex-funcionária que levaram a Comissão de Sindicância a acusá-la de falso testemunho e quebra de confiança, motivando a justa causa.

A funcionária ajuizou reclamação trabalhista visando descaracterizar a justa causa, mas seu pedido foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Florianópolis e pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região), levando-a a recorrer ao TST. Em sua defesa, afirmava que os fatos alegados para a demissão teriam sido conhecidos e divulgados por meio ilícito, contrariando a garantia constitucional do sigilo telefônico.

O relator do recurso de revista no TST, juiz convocado Horácio Senna Pires, verificou que a transcrição dos diálogos reproduzida no acórdão do TRT, quando do julgamento do recurso ordinário, "retratam, apenas, a solidariedade de antiga empregada da empresa a um colega, que considerava estar sofrendo injustiça por parte do empregador". Em seu voto, o juiz Horácio ressaltou que "não há como tipificar qualquer das acusações de justa causa apontadas, tendo o TRT acentuado o não envolvimento da ex-funcionária nos atos de improbidade investigados".

Embora as gravações tenham sido autorizadas judicialmente, a autorização dizia respeito apenas à investigação de crime contra o patrimônio imputado a outras pessoas. "Logo", diz o relator, "os diálogos paralelos, reveladores de certa indignação de antiga colega de trabalho, não poderiam ser disponibilizados e muito menos utilizados pelo empregador como indício ou evidência de justa causa."

O sigilo da comunicação telefônica é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XII) e regulamentado pela Lei nº 9.296/1996, que não permite a divulgação das gravações fora do âmbito do inquérito ou do processo criminal. A lei manda ainda inutilizar tudo aquilo que não interessa à prova do delito investigado. "A escuta telefônica, no caso, tinha destinação específica, que não envolvia a reclamante", afirmou o relator em seu voto. "O uso das gravações contra ela, por aspectos paralelos à investigação policial, não estava coberto pela chancela judicial", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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