Distribuidora livre de ação de danos morais por corte de energia de consumidor inadimplente
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) está livre de pagar R$ 20 mil
a título de danos morais por ter cortado, por inadimplência, o
fornecimento de energia elétrica ao frigorífico Ice Norte Comércio
Ltda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu
recurso interposto pela concessionária contra a decisão da Justiça
estadual que a condenou a arcar com o valor.
No recurso, a distribuidora alegou que não está obrigada a fornecer
energia a consumidor que não realiza o pagamento das faturas, pois tal
procedimento, além de ser contrário à legislação, causaria prejuízo à
coletividade. O argumento foi aceito pelos ministros que participaram
do julgamento.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso no STJ, o
pagamento da conta de luz constitui uma contraprestação pelo serviço
prestado. Por essa razão, o consumidor que não quita sua obrigação está
sujeito a corte no fornecimento. "Nem seria razoável esperar que a
empresa concessionária devesse continuar ofertando energia, tendo que
mês a mês ir buscar no Judiciário, mediante ação própria, o valor
correspondente ao gasto do devedor", escreveu o relator no voto
apresentado no julgamento.
A possibilidade de interrupção no suprimento de energia em caso de
inadimplência está prevista no Decreto nº 774/93, que regulamentou a
Lei nº 8.631/93. Por se tratar de serviço essencial, deve ser prestado
de maneira contínua, sem interrupções, como dispõe o artigo 22 do
Código de Defesa do Consumidor. No entanto, segundo o ministro relator,
a não-continuidade decorrente da inadimplência se caracteriza somente
se a suspensão não for precedida de aviso prévio da concessionária ao
consumidor que não quitou o débito.
A decisão da Quarta Turma declara a improcedência da ação de danos
morais movida pelo frigorífico, que também terá de arcar com as
despesas processuais e com os honorários de advogados. A Coelce fornece
energia para todo o Estado do Ceará.