Serviços públicos cobrados por tarifa podem ser cortados em caso de inadimplência

Serviços públicos cobrados por tarifa podem ser cortados em caso de inadimplência

Os serviços públicos oferecidos mediante cobrança de tarifa, como por exemplo o fornecimento de energia elétrica, podem ser suspensos em caso de inadimplemento do usuário. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso da Companhia Energética de Alagoas – CEAL contra a empresa Antônio Monteiro da Silva e Companhia Ltda. A decisão autoriza a CEAL a cortar o fornecimento de energia elétrica à empresa que, segundo o processo, deve mais de R$ 300 mil (valores de 1997) à Companhia Energética.

Antônio Monteiro da Silva e Companhia Ltda entrou com um mandado de segurança questionando o corte do fornecimento de energia elétrica efetuado pela CEAL. De acordo com o processo, o corte teria sido efetuado por causa do atraso do pagamento de contas enviadas pela Companhia Energética.

O Juízo de primeiro grau concedeu o mandado de segurança para suspender o corte. A sentença se baseou no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A CEAL apelou, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) manteve a sentença. O TJ-AL entendeu que a CEAL não demonstrou o interesse da comunidade quanto ao corte de energia da empresa inadimplente, levando em conta o artigo 42, caput, do CDC. A decisão de segundo grau destacou ainda não se aplicar ao caso em questão os artigos 1.092 do Código Civil (de 1916, vigente à época), e 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 8.987/95.

Diante de mais uma decisão contra o corte de energia, a CEAL recorreu ao STJ. No recurso, a Companhia afirmou que as decisões anteriores teriam contrariado os artigos 2º, 128 e 459 do Código de Processo Civil, 1.092 do CC (de 1916) e 6º da Lei 8.987/95. Segundo a CEAL, estaria comprovado no processo que o corte foi efetuado por causa da inadimplência da empresa.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, acolheu o recurso da CEAL. Com isso, a Companhia Energética poderá cortar o fornecimento de energia elétrica à empresa alagoana por causa de sua inadimplência. Para a relatora, "ao exercer atividade de comércio, por certo que embute (a Antônio Monteiro Ltda) nos preços o consumo de energia elétrica como despesa operacional, a qual entra na composição do valor que recebe no momento da venda da sua mercadoria. Conseqüentemente, recebe a empresa dos adquirentes e não repassa o valor a quem lhes fornece a energia, usufruída sem pagamento". Por esse motivo, para a ministra, não há "respaldo para impedir a paralisação do serviço, se há inadimplência e está o consumidor avisado de que será interrompido o fornecimento".

Em seu voto, Eliana Calmon fez uma diferenciação dos tipos de serviços públicos destacando a "expressa previsão de interrupção, em determinados casos", prevista no artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 8.987/95. Além disso, segundo a ministra, "a Lei 9.427/97, ao criar a ANEEL e disciplinar o regime de concessão e permissão dos serviços de energia elétrica, previu expressamente a possibilidade de corte, assim como a Resolução 456/2000, artigos 90 e 94".

Eliana Calmon ressaltou que, ao se aplicar o CDC aos casos de corte de serviços públicos, "não se pode ter uma visão individual, considerando-se o consumidor que, por algum infortúnio está inadimplente, pois o que importa é o interesse da coletividade, que não pode ser onerada pela inadimplência".

No entanto, segundo a relatora, "a paralisação do serviço impõe-se quando houver inadimplência, repudiando-se apenas a interrupção abrupta, sem o aviso, como meio de pressão para o pagamento das contas em atraso. Assim, é permitido o corte do serviço, mas com o precedente aviso de advertência".

A relatora enfatizou ainda que "modernamente, não há mais espaço para que desenvolva o Estado políticas demagógicas, de cunho assistencialista. O papel do Estado é o de criar condições para que seus cidadãos assumam a responsabilidade pelos seus atos". Eliana Calmon lembrou "a existência de uma política tarifária com valores diferenciados por faixa, distintas, conforme a atividade ou nível sócio-econômico do consumidor", o que não significa prestação gratuita dos serviços.

A ministra finalizou seu voto reiterando a obrigação do consumidor de arcar com os custos dos serviços, porém, o "fornecedor tem o dever de colaborar para que o consumidor possa adimplir o contrato". O prestador de serviço público "deve criar condições para o regular pagamento. Aliás, o pequeno inadimplemento do consumidor não se confunde com a mera impontualidade, sem gerar as conseqüências de um corte de fornecimento. Daí a obrigatoriedade de o fornecedor estabelecer ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos; além de prazo para proceder-se à interrupção quando houver inadimplência", destacou a relatora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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