Imóvel ocupado por ex-companheira é protegido contra penhora
Imóvel ocupado por ex-companheira e filho de devedor é protegido pela
lei da impenhorabilidade do bem de família. Com esse entendimento, os
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitaram os embargos interpostos pelo Banco Indusval S/A contra
decisão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, confirmada pelo
Superior Tribunal, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.
O banco recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal paulista que
considerou incontroverso o caráter residencial do imóvel penhorado,
podendo a execução movida pelo Banco prosseguir sobre outros bens
livres e desembaraçados de J., o devedor ex-companheiro.
Para isso, a instituição sustentou que havia penhorado apenas a
metade ideal do imóvel, resguardada a meação da esposa do devedor, e
que a execução prosseguiu. Porém, mais tarde, veio nova alegação de que
a metade constritada não poderia sofrer penhora, porque agora residiam,
além do devedor, sua ex-concubina e o filho que teve com ela. "A
decisão violou os artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90, porque ampliou a
proteção que não é de nenhuma família ou é de duas, salientando-se que
o escopo da legislação não se estende à relação concubinária mantida
durante a sociedade conjugal."
A defesa de J. contestou afirmando que a lei não distingue a
espécie de entidade familiar e que esta, constituída pela
ex-companheira e os filhos do proprietário, merece proteção legal, não
havendo, de outra parte, omissão ou desfundamentação na decisão
recorrida.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a
decisão do Tribunal paulista não mereceu reparo. "É que a lei,
efetivamente, não discrimina a sociedade conjugal formada a partir do
concubinato, e tendo dela advindo uma prole comum, residindo o filho do
executado com sua mãe, ex-companheira do recorrido, a este núcleo se
estende a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90."
O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ,
reiteradas vezes, fixou que não há renúncia do direito à
impenhorabilidade pela mera indicação do bem à penhora, tampouco é
válida cláusula contratual nesse sentido, "por flagrantemente abusiva".
Inconformado, o Banco Indusval interpôs embargos de declaração,
alegando que o acórdão impugnado privilegia a união estável, dando-lhe
status superior ao da entidade familiar ao argumento de que, se o
executado permanecesse casado com sua esposa, não teria como se
proteger da penhora do imóvel. "No entanto, a concubina consegue
proteção total do bem".
O ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou os embargos. "Pouco
importa se o imóvel estava em nome da ex-esposa do devedor, e aqui não
é o lugar para se debater teses de Direito de Família. Sendo o imóvel
de propriedade comum da ex-esposa e do executado, e no momento lá
residindo a ex-companheira do dito executado e seu filho, é o quanto
basta para se aplicar, à espécie, a proteção da Lei 8.009/90".