TST ressalva prescrição para quem moveu ação de expurgo do FGTS
Os trabalhadores que pleitearam na Justiça Federal a correção do saldo devedor do FGTS terão como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista visando às diferenças dessa correção sobre a multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado daquela ação. Para os demais, está mantida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera como marco inicial a vigência da Lei nº 110/01.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 para ressalvar os casos em que haja trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal reconhecendo o direito à atualização.
Pelo texto da OJ nº 344 da SDI-1, o prazo de dois anos de que o trabalhador dispõe para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando a diferença dos expurgos sobre a multa devida em caso de dispensa imotivada tem início na data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, editada em 6 junho de 2001. A Lei reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Antes disso, porém, muitos trabalhadores haviam obtido junto à Justiça Federal o reconhecimento do mesmo direito. A alteração contempla esses casos específicos.
Com o novo texto, proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST e aprovado pelo Tribunal Pleno, a Orientação Jurisprudencial nº 344 passa a ter a seguinte redação:
OJ nº 344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada.