Ex-dono de veículo alienado e não transferido recebe multas indevidas e será indenizado
Omar Wanderley Prisco será indenizado por danos morais em R$ 2,6 mil
pelo Unibanco Leasing Arrendamento Mercantil S/A, considerado
responsável por descumprimento contratual. Prisco vendeu o veículo
alienado, mas a transferência não foi feita e várias multas de trânsito
em razão de infrações não praticadas por ele chegaram em seu nome. O
ex-proprietário tentou reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que, em recurso do Unibanco, reduziu a indenização, fixada pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em R$ 10 mil. Para o
relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor de R$ 2,6 mil é
adequado, pois uma quantia mais elevada poderia levar ao enriquecimento
ilícito. Seu voto foi acompanhado por unanimidade na Turma.
"Não trata o caso em exame de inscrição indevida em cadastros públicos
de maus pagadores e sim de descumprimento de obrigação contratual que
culminou em dissabores de muito menor repercussão e gravidade para o
ora recorrente", explica o relator. Quanto à correção monetária
incidente sobre indenização a título de danos morais, foi aplicado o
entendimento da Segunda Seção do STJ. Assim, determinou-se a data em
que o valor da indenização foi fixado.
A demanda inicial foi de cumprimento de obrigação de fazer a
transferência de propriedade do veículo pelo comprador. Consta do
acórdão do TJRJ: "A obrigação do comprador em fazer a transferência de
titularidade do veículo adquirido por tradição decorre da própria
natureza do contrato de compra e venda de bem móvel e do comando legal
(artigo 123, parágrafo 1º, da Lei 9.503/97), tendo em vista o seu dever
de regularizar a situação jurídica de sua propriedade perante o órgão
público competente (Detran), incumbindo ao vendedor, tão somente,
assinar e entregar a autorização."
Dessa forma, foi mantida a decisão de primeiro grau reconhecendo a
responsabilidade do primeiro réu (o banco) por descumprimento
contratual. O Unibanco recorreu ao STJ, onde se reduziu o valor da
indenização. Dessa decisão recorreu o ex-proprietário do veículo para
restabelecer o valor anterior. Sustentou que a decisão se distanciou
dos critérios doutrinários recomendáveis à justa fixação da indenização
decorrente do grave dano moral retratado nos autos.