Transferência definitiva não dá direito a adicional
O pagamento do adicional de transferência ao empregado só é devido
quando a mudança de localidade definida pelo empregador possui caráter
provisório, conforme a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com base nessa regra, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deferiu recurso de revista à Companhia Paranaense de Energia – Copel. A
decisão resultou na exclusão do adicional a um eletricitário, cujo
período de transferência foi de 17 anos, o que revelou o caráter
definitivo da mudança.
A decisão do TST alterou posicionamento adotado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que
afrontava o artigo 469, §3º da CLT. O dispositivo prevê que "em caso de
necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, ..., ficará obrigado a
um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salário que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".
O tempo em que durou o trabalho na outra localidade, Icaraíma (PR),
não foi considerado um obstáculo pelo órgão regional. "Efetivamente, o
art. 469 não afasta o direito ao adicional de transferência apenas pelo
fato do autor haver permanecido por 17 anos no novo domicílio ou obtido
acréscimo salarial, pois o empregado foi transferido por necessidade de
serviço, nos interesses do empregador", registrou o acórdão do TRT.
Os fundamentos da decisão regional não foram aceitos pelo relator
do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva. Foi verificada a
omissão do órgão de segunda instância em relação à provisoriedade da
transferência, prevista na CLT.
De acordo com Renato Paiva, a decisão do TRT também contrariou a
parte final da Orientação Jurisprudencial nº 113 da Subseção de
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. Essa interpretação entende
que o exercício de cargo de confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato não excluem o direito à vantagem. "O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional
é a transferência provisória", define a OJ - 113.
Durante o mesmo julgamento, a Segunda Turma não conheceu a alegação
formulada pela empresa em relação à base de cálculo do adicional de
periculosidade devido ao trabalhador. Com apoio em outro entendimento
jurisprudencial firmado pelo TST (OJ nº 279 da SDI-1), foi confirmado o
direito do eletricitário ao adicional calculado sobre o conjunto das
parcelas de natureza salarial.