TST: transferência definitiva não gera pagamento de adicional

TST: transferência definitiva não gera pagamento de adicional

O caráter provisório da mudança é requisito essencial à concessão do adicional de transferência, fixado por lei em 25% do valor do salário. Esse esclarecimento foi prestado pelo ministro Barros Levenhagen em julgamento unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu parcialmente um recurso de revista interposto pela Companhia Paranaense de Energia – Copel. A decisão do TST altera determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).

Ao confirmar decisão trabalhista da primeira instância, o TRT paranaense optou por manter o pagamento do adicional de transferência em favor de um escriturário aposentado da Copel. Apesar das evidências processuais apontarem para o caráter definitivo da transferência, o TRT-PR decidiu que a verba era devida nos termos do §3º do art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O dispositivo da CLT estabelece que "em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".

A análise do recurso de revista no TST demonstrou, contudo, que o pagamento do adicional não deveria ser imposto à Copel. Segundo o ministro Barros Levenhagen, o tratamento adequado à situação envolvendo a transferência do escriturário da Copel corresponde à aplicação da orientação jurisprudencial (OJ) nº 113, baixada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

"O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", estabelece a OJ nº 113, aplicada ao caso para excluir os valores relativos ao adicional da condenação trabalhista, mantida em relação a outros pontos questionados pela Copel no TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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