Título do cargo não basta para configurar cargo de confiança

Título do cargo não basta para configurar cargo de confiança

A configuração do cargo de confiança na atividade bancária, previsto em dispositivo específico da CLT, exige demonstração inequívoca de que o empregado age com autonomia, em nome da empresa. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), em decisão da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu embargos em recurso de revista do Banco Bradesco S/A. A tese é a de que a análise do tema, um dos mais freqüentes nas causas encaminhadas ao TST, não se esgota na nomenclatura do cargo.

"A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, subordinados, não permite a inserção do empregado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT", explicou o ministro Dalazen ao citar o dispositivo da legislação que trata dos cargos de confiança, cujos ocupantes não estão sujeitos ao limite de seis horas da jornada diária do bancário comum. A decisão da SDI-1 confirmou o direito de um ex-empregado de receber horas-extras, o que já havia sido reconhecido pela Segunda Turma do TST.

O Bradesco alegou a impossibilidade do pagamento das horas extras em razão do status que o trabalhador detinha dentro da agência. O banco sustentou que o então empregado, ao exercer os cargos de "chefe de seção" e "chefe de serviços", com gratificação de função em valor superior a um terço do salário do cargo efetivo, contava com grau de confiança necessário a inseri-lo nas disposições do § 2º do artigo 224 da CLT.

O ministro Dalazen, contudo, frisou que, "não obstante a nomenclatura dos cargos exercidos", o bancário "não mantinha um alto grau de confiança com a empresa nem detinha subordinados sob seus comando". Sobre o último ponto destacado, o relator destacou da decisão regional a menção à inexistência de "qualquer elemento de prova capaz de indicar que o trabalhador tivesse, em virtude dos cargos exercidos, poderes mínimos de aplicar sanções disciplinares em seus supostos subordinados".

A conclusão do voto do relator demonstrou a inviabilidade da pretensão do Bradesco em demonstrar o exercício efetivo do cargo de confiança face à jurisprudência atualizada do Tribunal. De acordo com a nova redação dada à Súmula nº 204 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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