Título do cargo não basta para configurar cargo de confiança
A configuração do cargo de confiança na atividade bancária, previsto em
dispositivo específico da CLT, exige demonstração inequívoca de que o
empregado age com autonomia, em nome da empresa. A afirmação foi feita
pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), em decisão da Subseção de
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que
não conheceu embargos em recurso de revista do Banco Bradesco S/A. A
tese é a de que a análise do tema, um dos mais freqüentes nas causas
encaminhadas ao TST, não se esgota na nomenclatura do cargo.
"A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente
decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder
de chefia e, principalmente, subordinados, não permite a inserção do
empregado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT", explicou o ministro
Dalazen ao citar o dispositivo da legislação que trata dos cargos de
confiança, cujos ocupantes não estão sujeitos ao limite de seis horas
da jornada diária do bancário comum. A decisão da SDI-1 confirmou o
direito de um ex-empregado de receber horas-extras, o que já havia sido
reconhecido pela Segunda Turma do TST.
O Bradesco alegou a impossibilidade do pagamento das horas extras
em razão do status que o trabalhador detinha dentro da agência. O banco
sustentou que o então empregado, ao exercer os cargos de "chefe de
seção" e "chefe de serviços", com gratificação de função em valor
superior a um terço do salário do cargo efetivo, contava com grau de
confiança necessário a inseri-lo nas disposições do § 2º do artigo 224
da CLT.
O ministro Dalazen, contudo, frisou que, "não obstante a
nomenclatura dos cargos exercidos", o bancário "não mantinha um alto
grau de confiança com a empresa nem detinha subordinados sob seus
comando". Sobre o último ponto destacado, o relator destacou da decisão
regional a menção à inexistência de "qualquer elemento de prova capaz
de indicar que o trabalhador tivesse, em virtude dos cargos exercidos,
poderes mínimos de aplicar sanções disciplinares em seus supostos
subordinados".
A conclusão do voto do relator demonstrou a inviabilidade da
pretensão do Bradesco em demonstrar o exercício efetivo do cargo de
confiança face à jurisprudência atualizada do Tribunal. De acordo com a
nova redação dada à Súmula nº 204 do TST, "a configuração, ou não, do
exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da
CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é
insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".