Mera chefia não caracteriza cargo de confiança

Mera chefia não caracteriza cargo de confiança

A caracterização do chamado "cargo de confiança" pressupõe a atribuição ao empregado de funções estratégicas na empresa, cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento, seu funcionamento, seus interesses e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Tal responsabilidade não pode ser confundida como mera chefia.

Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de uma loja de eletrodomésticos de Santa Catarina e manteve a condenação de que pague como hora extra a um ex-gerente o tempo trabalhado diariamente além da oitava hora e, aos sábados, além da quarta hora trabalhada.

Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen afirmou não haver nos autos elementos que comprovem a confiança para efeito do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 62 da CLT (inciso II) exclui da jornada diária de oito horas os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, que se equiparam em matéria de duração do trabalho, aos diretores e chefes de departamento ou filial.

Segundo Dalazen, as informações do processo apenas dão conta de que o gerente não era sujeito a controle de horário. "O simples título não me impressiona. A meu juízo havia mera chefia. Não se evidenciaram os poderes atribuídos ao empregado, não se diz nada, apenas que era gerente sem controle de horário", ponderou o relator.

"A mera circunstância de cuidar-se de gerente de estabelecimento comercial, sem controle de horário, desacompanhada de outros elementos que traduzam fidúcia especial, não permite qualificar o empregado como exercente de cargo de confiança para os efeitos do artigo 62, II, da CLT", afirmou o ministro relator.

No recurso ao TST, a defesa da Disapel Eletrodomésticos Ltda. (massa falida) argumentou que há provas nos autos para caracterizar o cargo de confiança, "inclusive confissão do próprio reclamante, em depoimento pessoal, de que a filial da empresa era comandada exclusivamente por ele, sendo certo que em várias oportunidades se investiu de papel de empregador ao efetuar o controle administrativo da loja em questão".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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