Mera chefia não caracteriza cargo de confiança
A caracterização do chamado "cargo de confiança" pressupõe a atribuição
ao empregado de funções estratégicas na empresa, cujo exercício possa
colocar em risco o próprio empreendimento, seu funcionamento, seus
interesses e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Tal
responsabilidade não pode ser confundida como mera chefia.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de uma loja de
eletrodomésticos de Santa Catarina e manteve a condenação de que pague
como hora extra a um ex-gerente o tempo trabalhado diariamente além da
oitava hora e, aos sábados, além da quarta hora trabalhada.
Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen afirmou não
haver nos autos elementos que comprovem a confiança para efeito do que
dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 62 da CLT (inciso
II) exclui da jornada diária de oito horas os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, que se equiparam em
matéria de duração do trabalho, aos diretores e chefes de departamento
ou filial.
Segundo Dalazen, as informações do processo apenas dão conta de que
o gerente não era sujeito a controle de horário. "O simples título não
me impressiona. A meu juízo havia mera chefia. Não se evidenciaram os
poderes atribuídos ao empregado, não se diz nada, apenas que era
gerente sem controle de horário", ponderou o relator.
"A mera circunstância de cuidar-se de gerente de estabelecimento
comercial, sem controle de horário, desacompanhada de outros elementos
que traduzam fidúcia especial, não permite qualificar o empregado como
exercente de cargo de confiança para os efeitos do artigo 62, II, da
CLT", afirmou o ministro relator.
No recurso ao TST, a defesa da Disapel Eletrodomésticos Ltda.
(massa falida) argumentou que há provas nos autos para caracterizar o
cargo de confiança, "inclusive confissão do próprio reclamante, em
depoimento pessoal, de que a filial da empresa era comandada
exclusivamente por ele, sendo certo que em várias oportunidades se
investiu de papel de empregador ao efetuar o controle administrativo da
loja em questão".