TST reconhece direito de bancário a horas extras

TST reconhece direito de bancário a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Meridional a pagar as horas extraordinárias a um bancário que trabalhava jornada superior a seis horas e comprovou não ocupar cargo de confiança. O relator do recurso no TST, ministro Luis Philippe Vieira de Mello, afirmou que “foi expressamente consignado pela Corte Regional que as provas produzidas demonstraram que o reclamante não exercia cargo de confiança”.

O bancário era operador de bolsa e detinha uma gratificação de função de 1/3 do salário. Segundo a sua defesa, ele trabalhava das 8h às 19h e recebia um grande número de incumbências do empregador. O banco argumentou que houve ofensa ao artigo 224 da CLT e que o bancário desempenhava função de confiança e, por isso, não teria direito à 7ª e 8ª horas diárias, mas não comprovou as alegações.

A sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre esclareceu que o bancário não desempenhava função de confiança e não detinha qualquer poder especial que o distinguisse dos demais empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinários, excedentes à sexta diária, com base no conjunto de provas que evidenciaram, ainda, que ele não tinha subordinados.

Conforme o entendimento do TST, o desempenho de função a que se refere o artigo 224 da CLT supõe que o empregado detenha um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do local de trabalho, o que não foi o caso. Segundo o relator, “não há falar em ofensa ao artigo 224, § 2º da CLT e contrariedade às Súmulas de nºs 204, 232, 233, 234, 267 do TST (convertidas na Súmula nº 102), uma vez que expressamente consignado pela Corte Regional que as provas produzidas demonstraram que o reclamante não exercia cargo de confiança”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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