Sem comprovar cargo de confiança, banco é obrigado a pagar horas extras
Não basta ao banco apenas
alegar que o empregado exerce cargo de confiança para excluir a
obrigação de pagamento de horas extras. É imprescindível que essa
condição seja devidamente comprovada. Com esse fundamento, a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
(SDI-1) rejeitou embargos do Banco Crédito Nacional S.A em ação
trabalhista na qual fora condenado a pagar horas extras.
O juiz de primeiro grau não reconheceu ao bancário horas extras a
partir do momento em que o bancário passou a exercer cargo de gerente
de contas G. Ao analisar recurso do trabalhador contra essa decisão, o
Tribunal Regional da 9ª Região (ES) reformou a sentença e ampliou a
condenação de horas extras para além da sexta diária. Com base em
depoimentos de testemunhas, o Regional entendeu que, embora fosse
nomeado gerente, o funcionário não possuía atribuições especiais de
confiança, elemento necessário para se configurar jornada além das seis
horas contínuas dos bancários.
O Banco Crédito Nacional S.A recorreu ao TST. Após o posicionamento
da Quarta Turma em negar provimento ao recurso de revista, por entender
correta a decisão do TRT, houve novo apelo, mediante embargos de
declaração.
Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, as atividades
descritas no acórdão do Tribunal Regional não se revelaram suficientes
para caracterizar o exercício do cargo de confiança. Por esse motivo,
rejeitou as alegações do banco sobre violação ao artigo 224 da CLT, que
regulamenta a jornada de seis horas para os empregados que exerçam
cargos de direção, gerência ou de confiança.
Com efeito, destacou Lelio Bentes, pouco importa a denominação que
se dê ao cargo, pois devem prevalecer as condições do efetivo exercício
da atividade profissional. Assim, conclui, é indispensável demonstrar
“a existência dos requisitos fáticos necessários à caracterização da
fidúcia especial (tais como autonomia e responsabilidade inerentes ao
cargo, ou a investidura em algum poder significativo de mando e
gestão), o que não ficou evidenciado”.