TST nega vínculo de emprego a diarista
A prestação de serviços por duas vezes na semana é insuficiente para a
caracterização de vínculo de emprego da diarista na condição de
empregada doméstica. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
sobre o tema foi unanimemente confirmada por sua Primeira Turma, ao
negar um recurso de revista a uma diarista maranhense, que prestou
serviços por mais de nove anos em uma mesma residência, em dois dias da
semana. O relator do recurso no TST foi o ministro Emmanoel Pereira.
O posicionamento do TST confirmou decisão anterior do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (com jurisdição no Maranhão) que
também não reconheceu a existência de relação de emprego no caso.
"Observa-se que o serviço era prestado dois dias na semana, sendo de
certa forma improvável que alguém que trabalhe apenas duas vezes por
semana perceba salário mensal que, se comparado como os demais
trabalhadores domésticos que trabalham durante todos os dias, mostra-se
muito além da média", registrou o acórdão regional.
A fim de alterar o pronunciamento do TRT maranhense e obter as
verbas características da relação de emprego, a diarista recorreu ao
TST. O argumento utilizado foi o de violação do artigo 1º da Lei nº
5.859 de 1972 – que define a atividade do empregado doméstico. Conforme
o dispositivo, enquadra-se nessa profissão "aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas".
A diarista acrescentou à alegação o fato de haver prestado, duas
vezes por semana, serviços de lavagem e goma de roupa por mais de nove
anos contínuos, sem intenção de lucro e à mesma pessoa. Sobre o
pagamento, afirmou que, inicialmente, recebia por semana e,
posteriormente, R$ 105,00 lhe eram pagos ao fim de cada mês pelo total
das diárias prestadas.
A solução da controvérsia, segundo Emmanoel Pereira, passava por
avaliar se a realização do trabalho nas condições descritas pela
diarista seria suficiente para enquadrar sua atividade no artigo 1º da
Lei nº 5.859/72.
"A Lei nº 5.859/72 prevê, como sendo requisito para o
reconhecimento do trabalho doméstico, a continuidade, que corresponde à
ausência de interrupção na prestação dos serviços, isto é, para que o
empregado seja enquadrado como doméstico, deve-se prestar serviços
diariamente, excetuando-se o descanso semanal remunerado, ante a
determinação constitucional (artigo 7º, inciso XV e parágrafo único, da
Constituição Federal de 1988)", explicou o relator.
A análise do dispositivo levou à conclusão de que é necessário
haver constância na prestação de serviços, o que afastou a
possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego à diarista
maranhense. "Sem dúvida, a peculiaridade do trabalho, que era
desenvolvido apenas duas vezes por semana, desnatura a condição de
doméstica, uma vez que a continuidade pressupõe a sucessão de atos, sem
interrupção".
O argumento da atividade desempenhada na mesma casa também foi
rejeitado. "Ressalte-se que a exclusividade não é requisito
estabelecido pela norma, não sendo necessária nem mesmo para o contrato
de trabalho. Assim, ainda que confirmada, não tem força para justificar
o reconhecimento da situação de empregado doméstico", concluiu Emmanoel
Pereira.