Diarista: não há vínculo de emprego quando trabalhador faz seu próprio horário
Falta de subordinação e
eventual prestação de serviços foram aspectos essenciais para a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgar improcedente o
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma faxineira e a
Bicicletas Caloi S/A. O reconhecimento havia sido deferido pela Justiça
do Trabalho do Rio Grande do Sul a uma trabalhadora que exercia suas
atividades durante até duas vezes por semana, e chegou a ficar mais de
dois meses sem trabalhar, sem que houvesse qualquer sanção por parte da
empresa.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de
revista, é inegável a eventualidade que caracteriza o trabalho da
autora da reclamação, diante dos fatos descritos pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS). “Não me parece crível que o empregador,
que necessita dos serviços prestados pelos seus empregados para o
sucesso da atividade econômica que explora, permita que estes escolham,
como bem desejarem, a periodicidade com que se ativam, assim como abone
ausências como aquelas a que alude o acórdão regional”, asseverou
Vieira de Mello.
A autora da ação relata que foi contratada pela Caloi, onde
trabalhou como faxineira durante quase seis anos, durante dois dias na
semana, sempre pela manhã, das 8h às 12h, recebendo R$ 30 por diária. A
empresa não nega a prestação de serviços e confirma, inclusive, que a
diarista comparecia semanalmente. No entanto, alega que se tratava de
prestação autônoma de serviço.
Em sua defesa, a empresa afirma que a trabalhadora fazia seu
próprio horário e ficava, às vezes, mais de dois meses sem aparecer,
sem haver sanção da Caloi. Através de recibos, demonstrou que a
faxineira não tinha rotina fixa de trabalho, pois em um mês ela
comparecera dois dias, em outro, oito; em uma semana um dia, em outra,
dois. Além disso, o trabalho era pago por faxina e ela podia prestar
serviços para outras pessoas físicas ou jurídicas.
Falta de subordinação
O vínculo empregatício foi reconhecido na primeira instância e
mantido pelo TRT/RS, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o que
levou a empresa a recorrer ao TST. O ministro Vieira, ao analisar a
questão da subordinação, verificou que, se a diarista escolhia o
horário em que trabalhava e os períodos em que deixava de prestar
serviços à Caloi, ela, portanto, “não se sujeitava ao poder de direção
da empresa”. Além disso, o fato de a trabalhadora ser paga apenas
quando realizava faxina nas dependências da empresa “denota sua
condição de autônoma, somente fazendo jus à remuneração ajustada após a
conclusão da atividade para a qual foi contratada”, conclui o relator,
que entendeu, por esses fundamentos, não estarem presentes na relação
os requisitos necessários à caracterização de vínculo empregatício
entre as partes. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma deu
provimento ao recurso da empresa, julgando improcedentes os pedidos da
trabalhadora.