Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista
A falta de continuidade na
prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de
emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana
na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora,
caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na
semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso
de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir
de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º
da Lei 5.859/72”.
O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico
aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso
em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral,
até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho
Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor
doutrina”.
A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72
não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é
prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e
horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica.
Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu
pedido indeferido na primeira instância.
Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados
domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual,
como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT
observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza
contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização
do vínculo de emprego urbano ou rural.
Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um
dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes,
esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste
serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que
equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com
ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a
distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de
diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza
Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da
família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as
atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a
outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada
dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como
diarista”.
Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado
verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que
permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas
partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à
comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem
inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os
fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação
idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua
inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta
Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não
conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058)