Diarista não tem vínculo empregatício reconhecido

Diarista não tem vínculo empregatício reconhecido

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista movido por uma empregada diarista visando ao reconhecimento de seu vínculo empregatício com uma das residências para as quais prestava serviço.

A faxineira já havia tido seu pedido julgado improcedente tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). Na audiência de instrução do processo na primeira instância, ela havia confessado que era diarista e prestava serviços em outras residências. O TRT acrescentou ainda, ao julgar o recurso ordinário, que "a diarista exerce as mesmas atribuições de uma empregada doméstica recebendo valor superior em relação ao salário de uma doméstica mensalista, não havendo sequer prejuízo previdenciário, porque a diarista pode recolher a contribuição por meio de carnê autônomo". A faxineira, porém, alegava que trabalhava um dia e meio por semana para a residência havia vários anos, e que tal serviço não podia, no seu entendimento, ser rotulado de eventual.

O relator do recurso de revista no TST, juiz convocado Vieira de Mello Filho, manteve as decisões anteriores, lembrando que, para a caracterização do empregado regido pela CLT, exige-se a prestação de serviços de natureza não eventual, enquanto a Lei nº 5.589/72 exige que o empregado doméstico preste serviços "de natureza contínua", no âmbito residencial da família. "Assim, verifica-se que a não eventualidade ou a continuidade dos serviços é um pré-requisito para a caracterização do vínculo de emprego, seja este doméstico ou não". Concluindo, o relator afirma que "o fato de as atividades da faxineira serem desenvolvidas em alguns dias da semana e com relativa liberdade de horário, havendo, ainda, vinculação a outras residências, com pagamento ao final de cada dia de trabalho, demonstra que esta se enquadrava, na verdade, na definição de trabalhador autônomo".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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