Falta de comunicação não afasta direito de gestante

Falta de comunicação não afasta direito de gestante

A ausência da comunicação de gravidez à empresa não pode impedir que a empregada usufrua o direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no texto constitucional. A garantia da trabalhadora prevalece inclusive diante da existência de cláusula de convenção coletiva prevendo a comunicação como condição para a estabilidade. Com essa tese do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa amazonense, o que confirmou o direito de uma trabalhadora à prerrogativa.

O processo teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Manaus, onde uma ex-empregada (montadora) da Molex da Amazônia S/A obteve sentença favorável por ter sido demitida sem justa causa, durante o primeiro mês de sua gestação. A determinação judicial assegurou-lhe o pagamento da indenização referente ao período de licença maternidade de 120 dias, além dos reflexos sobre o 13º salário, férias, FGTS e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada.

A decisão da primeira instância foi, posteriormente, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e Roraima). O direito da trabalhadora foi confirmado segundo o texto constitucional, apesar da Molex ter alegado a inexistência de comunicação da gravidez, condição necessária ao reconhecimento do direito, segundo previsão de convenção coletiva local.

“Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada estável deverá, se for o caso, avisar o empregador do estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 dias a contar do início do aviso prévio”, estabelecia a cláusula 8ª da convenção firmada entre o Sindicato das Indústrias de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos de Manaus e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Elétricas e Eletrônicas do Amazonas.

O desrespeito à cláusula e ao dispositivo constitucional que prevê a validade de acordos e convenções coletivas foi renovado no recurso proposto ao TST. A empresa insistiu na necessidade de observância da regra específica sobre a necessidade de comunicação da gravidez pela empregada.

Os argumentos, contudo, foram rebatidos pelo ministro Carlos Alberto, que reproduziu em seu voto o posicionamento do TRT no processo. “Impossível restringir direitos através de negociação coletiva diante da existência de norma de estrutura superior e mais benéfica, no caso, a Constituição Federal, que veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ate cinco meses após o parto, não contendo o dispositivo constitucional qualquer exigência quanto à comunicação da gravidez pela empregada à empresa.”

O ministro Carlos Alberto acrescentou, ainda, que a decisão regional seguiu a jurisprudência firmada pelo TST em sua Súmula 224, onde é dito que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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