Empregada gestante recebe indenização pela estabilidade provisória
Uma ex-empregada da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, demitida durante a gravidez, vai receber indenização pelos salários e vantagens correspondentes ao período de estabilidade provisória. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso da empregada para determinar a inclusão desses valores na condenação da Santa Casa. A indenização pela estabilidade provisória foi negada pelas instâncias inferiores porque a empregada não pediu a reintegração ao trabalho.
O relator, juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, destacou que “o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva desde a confirmação da gravidez” até cinco meses após o nascimento do bebê, e a Súmula 244 do TST dispõe que “a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração ocorrida durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”.
A trabalhadora foi admitida em 1997, como secretária, e dispensada imotivadamente em 2000, quando estava com três semanas de gravidez. Contou que não recebeu as verbas rescisórias, nem os valores de 25 dias trabalhados, somando-se 26 mil reais.
A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente o pedido da empregada, sentenciando que não havia confirmação da gravidez quando ocorreu a dispensa imotivada, e o atestado médico, comprovando o estado gravídico, tinha data posterior à dispensa. Segundo o juiz, ela “queria receber sem trabalhar”, pois não pediu a reintegração ao emprego, mas somente a indenização do período de estabilidade. A sentença negou a indenização, mas concedeu os demais pedidos.
A ex-secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), com base na Súmula 244, alegando que lhe são devidos os salários do período estabilitário, no lugar da reintegração. Afirmou que comunicou ao empregador o seu estado gravídico quando recebeu o aviso prévio, só realizando os exames depois, o que confirmou a gravidez na data da dispensa.
O Regional negou a indenização, entendendo que “a norma constitucional do ADCT pretendeu garantir à gestante o emprego, e não as verbas a ele pertinentes”. O TRT considerou que não houve o pedido de reintegração e, por isso, não poderia deferir a indenização pecuniária pretendida. A decisão afastou a dispensa arbitrária, considerando que a empresa desconhecia a gravidez da empregada. Afirmou que o pedido da trabalhadora era descabido, “evidenciando o intuito de obter vantagem pecuniária, sem a contraprestação laboral”.
Inconformada, a empregada insistiu no pedido de indenização relativa ao período de estabilidade de gestante, alcançando êxito no TST. Ao reformar o acórdão regional, o juiz Luiz Lazarim explicou que, quando há dispensa arbitrária, a empregada pode pedir o seu retorno ao trabalho (pela vedação da dispensa) ou buscar a reparação pelo ato. Segundo o relator, não se extrai da interpretação do ADCT “que o seu descumprimento implique necessariamente na reintegração no emprego”. O relator ressaltou que é “pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, proposta a reclamação trabalhista quando já exaurido o período em que é vedada a dispensa arbitrária, a indenização é devida”, determinando o pagamento dos valores referentes à estabilidade.