Indulto de Natal inclui perdão por motivos humanitários

Indulto de Natal inclui perdão por motivos humanitários

O Diário Oficial da União publicou ontem (02/12) o Decreto 4.904, que concede o Indulto de Natal, perdão total aos condenados em condições de merecê-lo. Uma das novidades do decreto deste ano é o indulto humanitário, concedido a paraplégicos, tetraplégicos, portadores de cegueira total e de doenças graves e permanentes. Nestes casos, é necessário um laudo médico oficial.

Serão também beneficiados com o indulto condicional os condenados à pena não superior a seis anos e que, até 25 de dezembro tenham cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; condenados que tenham mais de 60 anos e tenham cumprido um terço da pena; aqueles que tenham cumprido 15 anos da pena, se reincidente, ou 20 anos, se reincidente.

Não terão direito ao indulto os sentenciados por crime de tortura, terrorismo, tráfico de drogas ou entorpecentes, bem como os condenados por crimes hediondos.

As diretrizes para o indulto natalino são elaboradas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça, formado por 18 conselheiros e presidido por Antônio Cláudio Mariz.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (Ministério da Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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