Validade de cláusula coletiva não deve ultrapassar dois anos

Validade de cláusula coletiva não deve ultrapassar dois anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista limitando a dois anos a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre a Nestlé Brasil Ltda. e seus empregados. O acordo, celebrado em 1989, estabelecia que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento seria cumprida em 44 horas semanais, e, para fins de compensação, os empregados passariam a receber abono de 15% do salário nominal. Posteriormente, um aditamento atribuiu ao acordo eficácia por tempo indeterminado, levando um ex-empregado da empresa a ajuizar reclamação trabalhista reivindicando o reconhecimento da jornada de seis horas e o pagamento das horas extras a partir da sétima hora de trabalho.

O trabalhador obteve ganho de causa na Vara do Trabalho, mas a Nestlé, recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), conseguiu modificar a decisão. O Regional entendeu que, de acordo com a Constituição Federal, a norma coletiva que excepciona a jornada de seis horas não está sujeita a prazo limitado de vigência, e que a parte formal das normas coletivas merece interpretação condizente com a flexibilização do Direito do Trabalho, cujo valor principal é a solução negociada dos conflitos trabalhistas. O empregado recorreu então ao TST, argumentando que a CLT, em seu artigo 614, § 3º, impõe prazo de dois anos para a vigência de acordos coletivos.

A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, ao reformar a decisão regional e restaurar a jornada de seis horas após o período de dois anos, observou que a adoção de prazos é a tônica do Direito Coletivo do Trabalho, e que a limitação da vigência de cláusulas em acordos coletivos reforça o prestígio dado à negociação coletiva pela Constituição Federal, porque possibilita a discussão periódica das condições de trabalho e seu ajuste à realidade. "A manutenção de uma cláusula por prazo indeterminado petrifica a negociação coletiva e foge aos contornos da própria norma constitucional, porque torna geral e rotineiro o que era específico e excepcional", registrou a relatora em seu voto. "A jornada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento, é a regra constitucional; a norma coletiva age para definir situação particular a um dado grupo de trabalhadores. A regra do art. 614 da CLT é plenamente aplicável e preenche a lacuna se as partes nada estipularam ou substitui a cláusula firmada fora daqueles ditames", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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