Prorrogação ilimitada de cláusula coletiva é inválida

Prorrogação ilimitada de cláusula coletiva é inválida

É inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que prorroga sua própria vigência por prazo indeterminado. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos (em regime de recuperação judicial). A decisão garantiu o pagamento de horas extras ao trabalhador e baseou-se em dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que limita a validade dos acordos coletivos.

Nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. “Assim, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do acordo coletivo originário por prazo indeterminado”, acrescentou o relator do recurso, Renato Paiva, ao reproduzir em seu voto a jurisprudência do TST sobre o tema inscrita na Orientação Jurisprudencial nº 322 de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1).

O julgamento do TST cancela decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que havia reconhecido a validade de item do acordo coletivo firmado entre a Parmalat e empregados, em junho de 1997. A cláusula primeira do acerto fixou prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 7 horas e 20 minutos, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo. O prolongamento da jornada, segundo a cláusula oitava do mesmo acordo, teria validade indeterminada.

Apesar de reconhecer a limitação legal, o TRT mineiro entendeu como válida a disposição da cláusula oitava do acordo coletivo. “Embora os instrumentos normativos possuam prazo máximo de vigência (dois anos), não há violação ao parágrafo 3° do artigo 614 da CLT quando as partes resolvem prolongar ou mesmo indeterminar o prazo de validade de cláusula convencional, hipótese em que o ajuste vigorará até que seja modificado por outro acordo coletivo”, considerou o acórdão regional.

Esse posicionamento do TRT mostrou-se, contudo, contrário à jurisprudência firmada pelo TST na OJ nº 322. Diante do limite de vigência das normas coletivas, a Segunda Turma deferiu o recurso para declarar a nulidade da cláusula oitava e condenar a empresa ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da previsão legal, com reflexos em outras parcelas salariais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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