Cláusula que prorroga acordo coletivo por mais de dois anos é inválida
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu
que é inválida, no que ultrapassar dois anos, a cláusula de termo
aditivo que prorroga a vigência de acordo coletivo por prazo
indeterminado. Com esse entendimento, rejeitou (não conheceu) embargos
da Nestlé Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de diferenças de
horas extras a ex-empregada, seguindo por unanimidade o voto do
relator, ministro Lelio Bentes Correa.
O relator observou que o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT limita a
duração das convenções ou acordos coletivos a dois anos, e que essa
norma não é incompatível com as garantias do texto constitucional sobre
negociação coletiva. Além do mais, explicou o ministro, acordo por
prazo ilimitado contraria a própria lei que o regulamenta.
A Nestlé recorreu de revista ao TST depois que o Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou inválido o termo
aditivo que prorrogara por prazo indeterminado o acordo coletivo
(originário de 1989) de compensação de horas para empregados sujeitos
ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, e deferiu créditos de
horas extras à ex-empregada da empresa. A Quarta Turma do TST manteve a
condenação, com o entendimento de que a decisão regional estava de
acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, que limita a
dois anos a vigência para acordos e convenções coletivas.
Agora, nos embargos à SDI-1, a Nestlé reafirmou que a exigência
legal da definição do prazo de vigência do acordo (artigo 613, inciso
II, da CLT) foi cumprida, e que a regra de limitar a vigência do
pactuado em, no máximo, dois anos (artigo 614, parágrafo 3º, da CLT)
não foi recepcionada pela Constituição. Disse ainda que a Quarta Turma
desrespeitara, entre outros artigos, o 896 da CLT (que estabelece em
quais situações o recurso de revista deve ser admitido no TST) e o 7º,
inciso XXVI, da Constituição (que reconhece a validade das convenções e
acordos coletivos de trabalho).
No entanto, segundo o relator, o texto constitucional apenas traz
diretrizes gerais sobre acordos e convenções coletivas, e não anula a
regra que limita o prazo de vigência estabelecido na CLT. Ou seja, a
orientação genérica da Constituição sobre Direito Coletivo do Trabalho
é perfeitamente conciliável com a eficácia das normas celetistas sobre
a elaboração dos instrumentos coletivos.