Empregado ganha adicional de periculosidade integral
“O instrumento coletivo que não traz data de validade só pode viger por, no máximo, dois anos”. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp) a pagar integralmente o adicional de periculosidade a um ex-empregado. O acordo coletivo firmado previa o pagamento de forma proporcional. A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “o Regional, ao decidir pela perpetuação da norma coletiva em que se acordou o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, à razão de 11%, violou o artigo 614, § 3º, da CLT”.
O empregado era auxiliar-técnico de estudos da rede da Telesp desde 1979. Atuava na liberação e autorização de obras de dutos (canalizações e caixas subterrâneas), junto às prefeituras e órgãos de trânsito, com jornada de 8h às 22h. Contou que, em razão dos riscos que corria no trabalho, foi acordado com a Telesp o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 11% do seu salário, sendo que a lei dispõe que o adicional deve ser pago no valor de 30% do salário. Em 1999, seu contrato foi rescindido.
Na ação trabalhista movida na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), o empregado pediu o pagamento do adicional de forma integral, horas extras e reflexos, bem como a sua integração na base de cálculo das verbas trabalhistas.
A Telesp defendeu-se alegando que o acordo já havia transitado em julgado, não podendo mais ser reclamado pelo trabalhador. Ressaltou que o adicional foi pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco.
Na Vara do Trabalho, o juiz afirmou que a sentença normativa que definiu o valor do benefício não poderia ter vigência superior a quatro anos, negando a sua validade após esse prazo. Baseou seu entendimento no artigo 868 da CLT. Deferiu, portanto, o pagamento integral do adicional de periculosidade, além das diferenças salariais, a título de horas extras e de intervalos suprimidos. Segundo o juiz, “não há pagamento proporcional de adicional por serviços perigosos”.
No TRT/SP, a Telesp ingressou com recurso ordinário, ressaltando que o benefício já havia sido incorporado ao salário do empregado. O acórdão do TRT foi favorável à empresa, determinando a exclusão da verba de periculosidade, por entender que a decisão normativa sem vigência estipulada tem prazo indeterminado.
Ao recorrer ao TST, o empregado alcançou êxito. Segundo o ministro Carlos Alberto, “não havendo norma coletiva pela manutenção do acordado anteriormente, o adicional deve ser pago de forma integral, na forma da lei”.