TST admite validade em acordo coletivo superior a dois anos
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho com prazo de vigência superior a dois anos. O instrumento coletivo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Imbituba (SC) previa a garantia de emprego pelo prazo de cinco anos a todos os trabalhadores sindicalizados da Companhia Docas de Imbituba.
O empregado foi contratado pela Companhia Docas, em setembro de 1999 para execução de serviços portuários, e dispensado do emprego, sem justa causa, em maio de 2002. Em novembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização referente ao período em que teria direito à garantia no emprego, com base no acordo coletivo de trabalho firmado por seu sindicato de classe.
Em contestação, a empresa alegou que o documento que previa a garantia no emprego até 2005 não tinha validade, pois não foi registrado na Delegacia Regional do Trabalho, além de superar o prazo de dois anos previsto no artigo 614 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT).
A Vara do Trabalho de Imbituba considerou válido o acordo firmado, tendo em vista ter sido celebrado pelos litigantes de maneira voluntária e consensual. Quanto ao prazo de validade, a sentença registrou que a norma foi elaborada para proteção do trabalhador, e que a garantia de emprego prevista era benéfica ao empregado, não havendo porque invalidá-la com base na CLT.
Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) reformou a sentença. Entendeu que o acordo superior a dois anos afrontou as disposição do parágrafo 3º do artigo 614 da CLT.
Desta vez, o empregado recorreu ao TST e novamente a decisão foi alterada. Segundo a relatora do processo, o acordo coletivo de trabalho, com prazo de vigência de 1º/06/2000 a 31/05/2005, reveste-se de validade, com base no que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que consagra o direito dos trabalhadores ao reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.
Segundo Maria do Perpétuo Socorro, a restrição para firmar instrumento normativo com prazo de duração superior a dois anos é imperativa somente quando resultar em prejuízo ao trabalhador, ante a supremacia do princípio tutelar orientador do Direito do Trabalho sobre preceito legal isoladamente considerado.
“Ao aplicador da lei cabe lançar mão do método interpretativo lógico-sistemático e teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados”, destacou a juíza.