Mantida justa causa de motorista de ambulância que era membro da Cipa

Mantida justa causa de motorista de ambulância que era membro da Cipa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de ambulância da Minas Gerais Administradora e Serviços S.A (MGS) em Ubá (MG) dispensado por justa causa. Ele alegava ter direito à estabilidade provisória na condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas ficou constatado que a dispensa se dera por mau procedimento e desídia.

Razões políticas

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que fora demitido por razões políticas. Segundo ele, o verdadeiro motivo seria a insatisfação da MGS com sua atuação como cipeiro, em que questionava a não concessão de intervalos intrajornada e as exigências de que os motoristas transportassem mercadorias nas ambulâncias.

Faltas graves

A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado tinha um péssimo histórico funcional e havia cometido várias faltas graves, como agir com falta de respeito com a coordenadora, desrespeitar o encarregado, desacatar funcionários, discutir escalas de serviço e utilizar o carro oficial para fins particulares, além de se recusar a fazer viagens quando não era de seu interesse.  

Confusões

O juízo da Vara do Trabalho de Ubá julgou improcedente os pedidos do empregado, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que a empresa conseguira comprovar, de forma satisfatória, as razões que levaram à dispensa. A documentação juntada aos autos demonstrara que o empregado estava endividado, ficava “arrumando confusões” nas escalas das viagens, abandonava plantões de fins de semana e desacatava e ameaçava funcionários. Também foi registrado que pacientes da Casa de Saúde Padre Damião, onde estava lotado, se recusavam a viajar com ele, em razão da sua postura. 

Provas

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição da República e a CLT garantem estabilidade provisória aos empregados eleitos pelas CIPAs, como forma de proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. A dispensa, no entanto, é admitida quando se basear em motivo relevante, que pode ser de ordem disciplinar, como no caso analisado. 

Para o relator, uma vez verificada a prática de infração trabalhista pelo empregado, torna-se válida a rescisão contratual. Segundo a sentença e a decisão do TRT, ficou constatada a reiteração do comportamento negligente do empregado e a gravidade de sua conduta, o que tornou inviável a continuação de seu vínculo de emprego. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1717-76.2015.5.03.0078

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA
LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 1.026, § 2º, do
CPC/15, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB
A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR
À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. MEMBRO ELEITO DA
CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU
PROCEDIMENTO E DESÍDIA. ART. 482, “B”
e “E”, DA CLT. CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O art.
10, II, “a”, do ADCT da Constituição Federal
confere estabilidade provisória aos
dirigentes eleitos das comissões internas
de prevenção de acidentes (CIPAs),
protegendo-os da “dispensa arbitrária ou
sem justa causa”. A CLT, referindo-se a essa
proteção, dispõe que os dirigentes
obreiros das CIPAs não podem sofrer
despedida arbitrária, “entendendo-se como
tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”
(art. 165, caput, CLT). Ou seja, permite-se a
dispensa que se baseia em motivo
relevante: este pode ser disciplinar, como
ocorre com a dispensa por justa causa,
tipificada na CLT, e enquadrada como
resolução contratual; e, ainda, de caráter
técnico, econômico ou financeiro, casos
em que a dispensa se enquadra como
resilição do contrato de trabalho (resilição
motivada). A controvérsia destes autos
envolve a dispensa de empregado
membro da CIPA por motivo disciplinar –
justa causa. Conforme visto, a ordem
jurídica não proibiu a dispensa do membro
da CIPA quando fundada em motivo
disciplinar (art. 165 da CLT). Verificada a
prática de infração trabalhista pelo
empregado, torna-se válida a resolução
contratual culposa. No caso concreto, as
instâncias ordinárias – notadamente o
Juízo de Primeiro Grau, que colheu o
depoimento de todas as testemunhas -,
constataram a reiteração do
comportamento negligente do Autor e a
gravidade da sua má conduta, que
implicaram, por consequência, na quebra
da fidúcia mínima necessária para a
continuação do vínculo de emprego (a
partir do enquadramento da sua conduta
nos tipos jurídicos previstos no art. 482, “b”
e “e”, da CLT). Assim, afirmando as
Instâncias Ordinárias – quer pela sentença,
quer pelo acórdão regional - a
configuração de elementos consistentes
para confirmar a justa causa, torna-se
inviável, em recurso de revista, reexaminar
o conjunto probatório dos autos para
rever essa decisão, por não se tratar o TST
de suposta terceira instância, mas de Juízo
rigorosamente extraordinário - limites da
Súmula 126/TST. Recurso de Revista não
conhecido nos aspectos. 3. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO. Na dinâmica processual, os
embargos declaratórios representam
instrumento de aperfeiçoamento
jurisdicional, devendo ser obviamente
manejados nos estritos limites expressos
no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) e no art. 897-A da CLT,
aplicando-se a multa prevista no art. 1.026,
§2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art.
538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na
sua oposição. No caso concreto, não se
verifica a presença do intuito meramente
protelatório, mas tão somente exercício
regular do direito processual da Parte.
Recurso de revista conhecido e provido
no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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