INSS deve efetuar revisão periódica em benefícios assistenciais e por incapacidade concedidos judicialmente
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuar a revisão periódica dos benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais concedidos judicialmente. Além disso, a autarquia deve expor de maneira explícita e clara os motivos que alterarem a situação de fato ou cessarem o benefício. A decisão vale para a área de abrangência da Gerência Executiva da autarquia em Bauru/SP.
Para os magistrados, ficou comprovada omissão da autarquia federal em procedimentos revisionais de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e Benefício de Prestação Continuada (BPC) implantados por determinação judicial.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) de Jaú/SP, após resultado de inquérito civil. O procedimento havia sido instaurado para apurar irregularidades no pagamento de valores indevidos ou cessação administrativa dos benefícios concedidos pela Justiça, com ações em andamento, ou em que não ocorreu mudança dos fatos que garantiram a concessão.
Após decisão da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, a autarquia recorreu ao TRF3, sob a alegação de ausência de interesse processual do MPF. Também argumentou existência de norma administrativa, de 2014, que disciplina o procedimento de revisão dos benefícios.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo, pontuou que diligências efetivadas durante o inquérito civil revelaram que o INSS não estava cumprindo as atribuições determinadas no normativo.
“Daí que exsurge, de forma inequívoca, o interesse processual do MPF no ajuizamento da Ação Civil Pública, sobretudo no que tange à conduta omissiva da autarquia previdenciária em relação ao procedimento de revisão dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente”, frisou.
Ao recorrer, o INSS invocou os princípios da discricionariedade e separação dos poderes como justificativa para sua atuação administrativa.
“Consigne-se ser demasiadamente cômoda a ideia de se perpetuar o atual estado de coisas, sob o pálido argumento da tripartição de funções estatais. Fosse assim, não poderia o Poder Judiciário combater eventuais e hipotéticas ilegalidades ou arbitrariedades adotadas no seio da Administração Pública”, acrescentou o magistrado.
Por fim, o relator ponderou que as demandas e a realidade exigem do Poder Judiciário equilíbrio na solução dos conflitos coletivos originados pelo próprio Estado. “Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, ou mesmo de benefício assistencial devido ao idoso ou deficiente portador de impedimento de longo prazo, o julgado mantém-se íntegro. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, concluiu”.
Assim por unanimidade, a Sétima Turma negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do INSS e manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Jaú.
Apelação Cível 5000750-44.2018.4.03.6117