Chamar reconvenção de pedido contraposto não impede o seu processamento regular

Chamar reconvenção de pedido contraposto não impede o seu processamento regular

A equivocada denominação do pedido de reconvenção, como "pedido contraposto", não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor da ação, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que seja assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia anulado parte de uma sentença por considerar inadmissível o pedido contraposto por uma empresa nos autos de ação de cobrança ajuizada contra ela.

Para o TJPR, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) previa o pedido contraposto, que era admitido apenas nas demandas sob o rito sumário. Inexistindo norma de aplicação idêntica no CPC/2015, o tribunal concluiu que não haveria como receber o pedido contraposto como sendo reconvenção.

Razoável duração do processo

O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o novo CPC procurou garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual, tendo o legislador simplificado diversos procedimentos que, na legislação revogada, eram processados em peças autônomas e até mesmo em autos apartados.

Segundo o magistrado, o instituto da reconvenção está disciplinado no artigo 343 do CPC/2015, segundo o qual, "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

Com as inovações trazidas pela reforma do CPC – ressaltou o ministro –, o oferecimento de reconvenção passou a ser na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma.

Requisitos da reconvenção

O relator lembrou que, além das condições da ação, devem estar presentes na reconvenção os pressupostos processuais, inclusive os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, "acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

De acordo com o ministro, também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor, o qual deve ser intimado a apresentar resposta no prazo de 15 dias.

"Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual", ponderou Villas Bôas Cueva.

Na sua avaliação, outro não foi o objetivo do legislador ao admitir a cumulação de pretensões contrapostas em um mesmo processo, senão o de resolver o maior número de litígios em menor tempo e com menor dispêndio de recursos.

Erro em nome não prejudica a defesa

No caso, o ministro verificou que a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da autora/reconvinda, considerando que a pretensão da ré/reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, a autora/reconvinda foi devidamente intimada para apresentar resposta, e se manifestou quanto ao pedido reconvencional em diversas oportunidades.

Para Villas Bôas Cueva, eventuais vícios existentes no pedido reconvencional, a exemplo da ausência de atribuição de valor à causa ou da falta de pagamento das custas processuais, podem ser facilmente sanados nos moldes do artigo 321 do CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.016 - PR (2021/0102946-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : POSITIVO TECNOLOGIA S.A
ADVOGADOS : ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
CAMILLA MIYUKI OSHIMA - PR092494
RECORRIDO : MAS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : WUILITON LUIZ DA ROCHA - GO038352
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO RECONVENCIONAL.
REQUISITOS. ATENDIMENTO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o
oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem
maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a
máxima economia processual.
3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido
contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo
réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao
autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou
quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o
quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do
nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de junho de 2021(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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