Carteiro assaltado 18 vezes receberá indenização

Carteiro assaltado 18 vezes receberá indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um carteiro motorizado de São Paulo (SP) que sofreu 18 assaltos durante o contrato. A Turma aplicou ao caso a teoria do risco e concluiu que a responsabilidade de reparar os danos decorrentes dos episódios é da empresa.

Vítima fácil

O carteiro disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2016, que fora admitido em 2000 e que, somente em 2015, havia sido assaltado 15 vezes durante o trabalho. Segundo ele, as mercadorias que transporta são valiosas, o que o tornava vítima fácil dos bandidos. Ele sustentou que a empresa não tomava nenhuma medida e que, em razão dos traumas, chegou a ser afastado das atividades e passou a fazer uso de medicamentos controlados. 

Fato de terceiro

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de indenização. Embora o laudo pericial tenha confirmado o estresse pós-traumático, o TRT concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada por fato de terceiro. “Se o Estado não dá segurança às pessoas, a culpa não é das empresas”, registrou.

Teoria do risco

Todavia, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do carteiro, observou que se deve adotar, no caso, a chamada Teoria do Risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que tem orientado a jurisprudência do TST. Conforme esse dispositivo, a obrigação de reparar o dano independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. No caso, a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio, em razão do transporte de encomendas e objetos de valor.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000613-26.2016.5.02.0013

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
CARTEIRO. ASSALTOS. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE CULPA. ART. 927,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Na
hipótese, o Tribunal Regional negou
provimento ao pleito de indenização
por danos morais em decorrência de
assaltos sofridos pelo Reclamante sob
o fundamento de que não foi
comprovada culpa da Reclamada.
Adotou, portanto, entendimento
dissonante em relação à
jurisprudência iterativa, notória e
atual desta Corte, no sentido de que
é objetiva a responsabilidade civil
do empregador em reparar os danos
sofridos em razão de assaltos por
empregado que exerce função de
carteiro. Trata-se de aplicação da
teoria do risco, consubstanciada no
art. 927, parágrafo único, do Código
Civil. Dá-se provimento ao recurso de
revista para condenar a Reclamada ao
pagamento de indenização por danos
morais no importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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