Vigilante que abandonou posto de trabalho após assalto consegue reverter justa causa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Amazon Security Ltda., de Manaus (AM), contra decisão de segunda instância que afastou a dispensa por justa causa de um vigilante patrimonial que não teria comunicado de imediato um roubo, e sim deixado o posto de trabalho e ido para casa. Segundo a Turma, o recurso não atendeu às exigências da lei para ser admitido.
Estresse
O assalto ocorreu em junho de 2012, quando o vigilante prestava serviços a uma empresa de construção. Em depoimento, ele relatou que, no momento do fato, estava desarmado, foi ameaçado de morte e não pode se comunicar com seu superior sobre o ocorrido, pois teve o celular levado pelos assaltantes. O vigilante admitiu que, após a situação de estresse, por se sentir muito nervoso, foi para casa e, somente depois, entrou em contato com a empresa.
Curso profissional
Passado um mês do assalto, o empregado foi demitido por justa causa pela Amazon, que entendeu que, ao abandonar seu posto de trabalho, ele havia contrariado o que lhe foi exigido no curso profissional, “sem se preocupar minimamente com o estabelecimento do qual estava responsável ou em avisar a empresa”. De acordo com o empregador, "devido à natureza do serviço de vigilância armada ser de alto grau de atenção e resguardo de vidas e do patrimônio, o abandono de posto não poderia ser encarado com uma punição branda”.
Penalidade
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus afastou a justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, com o entendimento de que a falta não fora suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima. Segundo o TRT, o vigilante, em mais de dez anos de serviços prestados, jamais havia sofrido qualquer tipo de penalidade, fato confirmado pela representante da empresa.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, verificou que as decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial (um dos requisitos para sua admissão) apresentam fatos diferentes em relação aos descritos na decisão de segundo grau, o que impede a sua análise, de acordo com o item I da Súmula 296 do TST. Ainda de acordo com o relator, o TRT não decidiu com base nos preceitos constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da proteção ao direito adquirido, apontados pela empresa como violados.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2413-14.2012.5.11.0008
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. DISPENSA POR JUSTA
CAUSA. VIGILANTE PATRIMONIAL. ABANDONO
DO POSTO DE SERVIÇO. ARESTOS
INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
INCIDÊNCIA.
I. O Tribunal Regional manteve a
sentença em que se reverteu a dispensa
por justa causa do empregado em dispensa
imotivada, por se entender que a falta
cometida não foi suficientemente grave
a ensejar a aplicação da penalidade
máxima, registrando que o motivo do
despedimento foi o fato de que a parte
reclamante, vigilante patrimonial, não
comunicou de imediato à empregadora
acerca de roubo ocorrido, tendo deixado
o posto de trabalho e ido à sua
residência.
II. A parte reclamada recorre com
fundamento na existência de divergência
jurisprudencial e de violação de
artigos constitucionais.
III. Relativamente à alegação de
divergência jurisprudencial,
verifica-se que os arestos paradigmas
transcritos não refletem a mesma
realidade fática delineada no acórdão
regional, não assinalando idênticas
particularidades do contexto em
análise, a exemplo da efetiva
ocorrência de roubo no posto de
trabalho, fato que obsta o conhecimento
do recurso de revista por dissenso
pretoriano, a teor da Súmula nº 296, I,
do TST.
IV. Outrossim, não se se viabiliza o
recurso de revista por indicação de
violação dos artigos 1º, IV, e 5º,
XXXVI, da Constituição da República,
que dispõem sobre “os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa” e sobre
a proteção ao “o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa
julgada”, respectivamente, porquanto a
Corte Regional não decidiu a questão
posta com base nesses preceitos, nem
emitiu tese acerca das matérias neles
disciplinadas. Nesse ponto, o
conhecimento do recurso de revista
encontra óbice na ausência de
prequestionamento, a teor da Súmula nº
297 do TST.
V. Recurso de revista de que não se
conhece.
2. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA
CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO. ACÓRDÃO
REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333
DO TST. INCIDÊNCIA
I. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de ser
devida a indenização substitutiva pelo
não fornecimento das guias do
seguro-desemprego como corolário da
reversão da dispensa por justa causa, a
teor da Súmula nº 389, II, do TST. O
empregador deve reparar a lesão na sua
integralidade e arcar com consequências
pecuniárias referentes aos prejuízos
causados ao trabalhador que foi
indevidamente dispensado, devendo
haver justa reparação pelo dano causado
diante do impedimento à percepção do
benefício em questão ao tempo da
dispensa, uma vez que a entrega de guias
do seguro-desemprego em momento
posterior desatente à finalidade do
benefício, de amparo temporário ao
trabalhador pelo desemprego
involuntário.
II. No caso dos autos, o Tribunal
Regional manteve a sentença em que a
parte reclamada foi condenada ao
pagamento da indenização substitutiva
relativa ao não fornecimento das guias
do seguro-desemprego, em razão da
procedência do pedido de reversão da
dispensa por justa causa.
III. O Tribunal Regional proferiu
decisão em plena conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Não se
autoriza, desse modo, o processamento
do recurso de revista, ante o óbice da
Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
IV. Recurso de revista de que não se
conhece.