Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva

Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

Estatuto

O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". 

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa

O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". 

Cláusula expressa

Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-3129-57.2012.5.02.0019

EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE
AUTARQUIA. APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO
CONTIDA NO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No caso dos autos, discute-se, para
fins de validar ou não a equiparação
salarial deferida ao reclamante, se o
artigo 37, inciso XIII, da
Constituição Federal, o qual prevê que
é vedada vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público, é aplicável aos
conselhos de fiscalização do exercício
profissional. A jurisprudência
majoritária desta Corte superior adota
o entendimento de que os conselhos
regionais e federais de fiscalização
do exercício profissional não possuem
natureza autárquica em sentido
estrito, ao contrário, são autarquias
sui generis, dotadas de autonomia
administrativa e financeira, não lhes
sendo aplicáveis as normas relativas à
administração interna das autarquias
federais. Contudo, esse entendimento
não se coaduna com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, para o qual
os Conselhos de fiscalização
profissional são autarquias atípicas
e, portanto, se beneficiam das mesmas
prerrogativas legalmente asseguradas
às autarquias próprias, inclusive no
que diz respeito ao disposto no artigo
37, especialmente o inciso II, que
prevê a necessidade de aprovação em
concurso público para ingresso em seus
quadros. Com fulcro nesse raciocínio,
a jurisprudência desta Corte superior
se posicionou, quanto à natureza
jurídica desses conselhos, firmando o
entendimento, por meio da Subseção I
Especializada em Dissídios
Individuais, de que os conselhos
regionais e federais de fiscalização
do exercício profissional possuem
natureza autárquica, sendo-lhes
aplicáveis as normas relativas à
administração interna das autarquias
federais, inclusive no que diz
respeito ao disposto nos artigos 37,
inciso II, e 41 da Constituição
Federal. Nessa senda, conclui-se que
deve prevalecer o entendimento de que
os conselhos de fiscalização
profissional são autarquias criadas
por lei, com personalidade jurídica de
direito público, exercendo atividade
tipicamente pública, submetendo-se,
por corolário lógico, às regras do
artigo 37 da Constituição Federal,
inclusive no que diz respeito ao inciso
XIII, sendo vedada, portanto, a
vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para efeito de
remuneração de seu pessoal.
Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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