Afastado vínculo de emprego entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo

Afastado vínculo de emprego entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que afastou a existência de vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a Turma, a possibilidade de ficar offline indicaria ausência de subordinação, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego.

O motorista prestou serviços à Uber de 2015 a 2016, com faturamento médio de R$ 3,2 mil. Na ação, ele buscava o reconhecimento do vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a anotação em sua CTPS. Em sua defesa, a Uber argumentou que os serviços eram prestados em caráter autônomo.

Avaliações

O pedido de vínculo empregatício, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que houve habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação na relação do motorista com a Uber. Em seus fundamentos, o TRT refutou o argumento da Uber de que o motorista é livre para exercer outra atividade profissional, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego. 

Outro aspecto apontado na decisão foi a confirmação da empresa de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista e a afirmação do motorista, sem contraprova da Uber, de que poderia ser “cortado” em razão da alta taxa de cancelamento.

Ampla flexibilidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o profissional havia admitido expressamente a possibilidade de ficar offline, sem delimitação de tempo. Segundo ele, esse fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do motorista em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia. A seu ver, essa autodeterminação seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação. 

O ministro lembrou, ainda, que, com a adesão aos serviços de intermediação digital prestados pela empresa, o motorista ficaria com o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, observou. 

A decisão foi unânime. A Turma rejeitou, também, os embargos de declaração do motorista e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa (cerca de R$ 660) em favor da empresa. 

Processo: RR-1000123-89.2017.5.02.0038 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE
EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE
SUBORDINAÇÃO. Em razão de provável
caracterização de ofensa ao art. 3º, da
CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO
DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA
DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de
início, que o reexame do caso não
demanda o revolvimento de fatos e provas
dos autos, isso porque a transcrição do
depoimento pessoal do autor no acórdão
recorrido contempla elemento fático
hábil ao reconhecimento da confissão
quanto à autonomia na prestação de
serviços. Com efeito, o reclamante
admite expressamente a possibilidade de
ficar “off line”, sem delimitação de
tempo, circunstância que indica a
ausência completa e voluntária da
prestação dos serviços em exame, que só
ocorre em ambiente virtual. Tal fato
traduz, na prática, a ampla
flexibilidade do autor em determinar
sua rotina, seus horários de trabalho,
locais que deseja atuar e quantidade de
clientes que pretende atender por dia.
Tal auto-determinação é incompatível
com o reconhecimento da relação de
emprego, que tem como pressuposto
básico a subordinação, elemento no qual
se funda a distinção com o trabalho
autônomo. Não bastasse a confissão do
reclamante quanto à autonomia para o
desempenho de suas atividades, é fato
incontroverso nos autos que o

reclamante aderiu aos serviços de
intermediação digital prestados pela
reclamada, utilizando-se de aplicativo
que oferece interface entre motoristas
previamente cadastrados e usuários dos
serviços. Dentre os termos e condições
relacionados aos referidos serviços,
está a reserva ao motorista do
equivalente a 75% a 80% do valor pago
pelo usuário, conforme consignado pelo
e. TRT. O referido percentual revela-se
superior ao que esta Corte vem admitindo
como bastante à caracterização da
relação de parceria entre os
envolvidos, uma vez que o rateio do
valor do serviço em alto percentual a
uma das partes evidencia vantagem
remuneratória não condizente com o
liame de emprego. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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