Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de aplicativo de Contagem (MG) que buscava ver reconhecido o vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Manteve-se, assim, o reconhecimento de exercício de atividade autônoma para o motorista.

Pessoalidade

Na ação trabalhista, ajuizada em junho de 2019, o motorista disse que, após aderir aos termos e condições da Uber, havia iniciado suas atividades em julho de 2016 até a dispensa, dois anos depois. Afirmou que trabalhava de segunda-feira a domingo, “uma média de 8 a 12 horas por dia, recebendo em média R$ 400 por semana”. Segundo ele, para poder operar a partir do aplicativo, o motorista deve necessariamente ter vínculo direto com a Uber, o que caracterizaria pessoalidade do serviço.

Parceria

Em sua defesa, a Uber sustentou que apenas mantinha parceria comercial com o motorista, “sem que fossem preenchidos quaisquer dos elementos configuradores da relação de emprego”. A empresa argumentou, ainda, que tem como finalidade única e exclusivamente a disponibilização e a manutenção de um aplicativo de smartphone feito para aproximar pessoas, e não explorar o serviço de transporte.

Autônomo

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido, ao reconhecerem a condição de trabalhador autônomo do motorista. Segundo as instâncias ordinárias, ele tinha total autonomia na prestação de serviços e não havia o critério de subordinação para caracterizar o vínculo. “O motorista não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da empresa”, declarou o TRT. 

Novas formas de trabalho

Ao analisar o agravo por meio do qual o motorista pretendia rediscutir a decisão, o relator, ministro Alexandre Luis Ramos, observou que as premissas adotadas pelo TRT para rejeitar o reconhecimento do vínculo não podem ser revistas ou alteradas pelo TST, instância extraordinária (Súmula 126). No seu entendimento, o trabalho pela plataforma tecnológica – “e não para ela” - não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT. “O usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão”, destacou.

Segundo o relator, a relação de emprego definida pela CLT em 1943 tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. “As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego”.

Para o ministro, o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar de acordo com a forma prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade. No caso, ele considera que é a relação definida na Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, “assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial”.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10575-88.2019.5.03.0003

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO.
MOTORISTA. APLICATIVO. UBER.
IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
I. Discute-se a possibilidade de
reconhecimento de vínculo de emprego
entre motorista profissional que
desenvolve suas atividades com
utilização do aplicativo de tecnologia
“Uber” e a sua criadora, Uber do Brasil
Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da
transcendência, trata-se de questão
jurídica nova, uma vez que se refere à
interpretação da legislação
trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da
CLT), sob enfoque em relação ao qual
ainda não há jurisprudência consolidada
no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho ou em decisão de efeito
vinculante no Supremo Tribunal Federal.
Logo, reconhece-se a transcendência
jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV,
da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal
Regional manteve, pelos próprios
fundamentos, a sentença em que se
reconheceu a condição de trabalhador
autônomo do Reclamante. No particular,
houve reconhecimento na instância
ordinária de que o Reclamante ostentava
ampla autonomia na prestação de
serviços, sendo dele o ônus da atividade
econômica. Registrou-se, ainda, a
ausência de subordinação do trabalhador
para com a Reclamada, visto que “o autor
não estava sujeito ao poder diretivo,
fiscalizador e punitivo da ré”. Tais
premissas são insusceptíveis de revisão
ou alteração nessa instância
extraordinária, conforme entendimento
consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV.
A relação de emprego definida pela CLT
(1943) tem como padrão a relação
clássica de trabalho industrial,
comercial e de serviços. As novas formas
de trabalho devem ser reguladas por lei
própria e, enquanto o legislador não a
edita, não pode o julgador aplicar
indiscriminadamente o padrão da relação
de emprego. O contrato regido pela CLT
exige a convergência de quatro
elementos configuradores:
pessoalidade, onerosidade, não
eventualidade e subordinação jurídica.
Esta decorre do poder hierárquico da
empresa e se desdobra nos poderes
diretivo, fiscalizador, regulamentar e
disciplinar (punitivo). O
enquadramento da relação estabelecida
entre o motorista de aplicativo e a
respectiva plataforma deve se dar com
aquela prevista no ordenamento jurídico
com maior afinidade, como é o caso da
definida pela Lei nº 11.442/2007, do
transportador autônomo, assim
configurado aquele que é proprietário
do veículo e tem relação de natureza
comercial. O STF já declarou
constitucional tal enquadramento
jurídico de trabalho autônomo (ADC 48,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123,
de 18/05/2020), a evidenciar a
possibilidade de que nem todo o trabalho
pessoal e oneroso deve ser regido pela
CLT. V. O trabalho pela plataforma
tecnológica – e não para ela -, não
atende aos critérios definidos nos
artigos 2º e 3º da CLT, pois o
usuário-motorista pode dispor
livremente quando e se disponibilizará
seu serviço de transporte para os
usuários-clientes, sem qualquer
exigência de trabalho mínimo, de número
mínimo de viagens por período, de
faturamento mínimo, sem qualquer
fiscalização ou punição por esta
decisão do motorista, como constou das
premissas fáticas incorporadas pelo
acórdão Regional, ao manter a sentença
de primeiro grau por seus próprios
fundamentos, em procedimento
sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque,
fixa-se o seguinte entendimento: o
trabalho prestado com a utilização de
plataforma tecnológica de gestão de
oferta de motoristas-usuários e demanda
de clientes-usuários, não se dá para a
plataforma e não atende aos elementos
configuradores da relação de emprego
previstos nos artigos 2º e 3º da CLT,
inexistindo, por isso, relação de
emprego entre o motorista profissional
e a desenvolvedora do aplicativo, o que
não acarreta violação do disposto no
art. 1º, III e IV, da Constituição
Federal. VII. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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