Substituição do polo ativo no processo de execução dispensa a anuência do devedor
A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor, considerando regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, motivo pelo qual não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial nº 1.091.443 - SP (2008/0217686-7), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ponderando-se que a regra, entre a generalidade dos créditos, é a possibilidade de cessão, havendo exceções ante a existência de impedimento por determinação legal ou pela natureza do direito, como, por exemplo, referentes a obrigações personalíssimas.
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