Empresa de ônibus é condenada por contratação insuficiente de pessoas com deficiência

Empresa de ônibus é condenada por contratação insuficiente de pessoas com deficiência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S.A., de Guaratinguetá (SP), a pagar R$ 75 mil por danos morais coletivos por não contratar empregados com deficiência e reabilitados em número suficiente. Para o colegiado, apesar da alegação da empresa de dificuldades de cumprir a cota, a real impossibilidade não ficou demonstrada. 

Percentual

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a empresa havia se recusado a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e não cumpria o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas. Segundo o MPT, dos 19 estabelecimentos da Pássaro Marrom, com um total de 1.308 empregados, havia apenas 18 nas vagas destinadas à reserva legal, ou seja, 48 a menos do que necessário para cumprir a cota.

Dificuldades

Por sua vez, a empresa argumentou que tinha dificuldades para contratar pessoas nessas condições e garantiu ter empenhado todos os esforços, “inclusive por meio de sites de empregos e anúncios em jornal comercial e da empresa”. Alegou, ainda, que pedira a exclusão dos cargos de motoristas do cálculo da cota, uma vez que esses preenchem mais da metade de seu quadro de empregados e necessitam de qualificação especial, o que, segundo a companhia, tornava mais árdua a tarefa de encontrar pessoas qualificadas no mercado para cumprir a cota.

Ânimo

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença, com o fundamento de que houve a contratação de empregados deficientes e reabilitados, “embora em número insuficiente”. Na interpretação do TRT, a empresa havia demonstrado ânimo de cumprir a lei, e, apesar do ato ilícito do empregador, “observadas as repercussões sociais, não as idealizadas, mas as concretas”, não via os malefícios que justificassem a condenação por dano moral coletivo. 

Violação

Todavia, para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, a conduta antijurídica da empresa ficou comprovada. “Não ficou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da cota destinada às pessoas com deficiência e reabilitadas nem que suas tentativas para tanto tenham sido infrutíferas”, explicou. O ministro lembrou que incumbe ao empregador, nos moldes do artigo 93 da Lei 8.213/1991, promover a inclusão das pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. “Ao não o fazer, gera, sim, dano à coletividade”, observou.

Por unanimidade, foi restabelecida a sentença.

Processo: RRAg-982-06.2015.5.02.0067

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA DE
ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S.A.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO
REGIONAL QUE IDENTIFICA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO
APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da
Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo
896 da CLT exige em seu inciso I, como
ônus da parte e sob pena de não
conhecimento, a indicação do trecho da
decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista. No caso
concreto, o acórdão regional foi
publicado em 7/4/2017, na vigência da
referida lei, e o recurso de revista não
apresenta a transcrição do trecho da
decisão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo. Impende registrar que
o trecho transcrito às págs. 276-277 não
consubstancia o prequestionamento da
matéria objeto do apelo, qual seja,
“multa diária”. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.

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