Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir cota de aprendizes

Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir cota de aprendizes

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jotur Auto-Ônibus e Turismo Josefense, de Palhoça (SC), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por não contratar aprendizes no percentual que a lei obriga. Para a Turma, a conduta da empresa traz prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contraria o direito fundamental à profissionalização.

Descumprimento

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após ter tomado ciência de que a empresa, em descumprimento ao artigo 429 da CLT, havia deixado de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada um de seus estabelecimentos. A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha dificuldade de encontrar, em sua região, adolescentes ou jovens interessados. Também sustentou que motoristas e cobradores deveriam ficar de fora da base de cálculo da cota.

O juízo de primeiro grau, além de determinar o cumprimento da cota, condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, a serem revertidos para a Cruz Vermelha Brasileira. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu essa condenação, por entender que o dano decorrente da não contratação do percentual de aprendizes exigido por lei não teria a repercussão social alegada pelo MPT.

Sentimento coletivo

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, assinalou que o reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação de cada pessoa, mas à transgressão do sentimento coletivo, à indignação da comunidade ou de grupo social diante do descumprimento da lei. “Mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo”, observou.

Segundo o relator, a comprovada omissão da empresa, que não contratou aprendizes no número mínimo previsto na lei, trouxe prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contrariou o direito fundamental à profissionalização, previsto no artigo 227 da Constituição da República. “Seu desrespeito traz evidentes prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual incorreta a decisão que excluiu da condenação a indenização por danos morais coletivos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1432-91.2015.5.12.0059

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896,
§ 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS COLETIVO. A lesão a
direitos transindividuais,
objetivamente, se traduz em ofensa ao
patrimônio jurídico da coletividade,
que precisa ser recomposto. A
caracterização do dano moral coletivo,
pois, independe de lesão subjetiva a
cada um dos componentes da
coletividade, mas sim à repulsa social
a que alude o art. 6º do CDC. Assim, seja
pela ótica da repulsa social, seja no
âmbito da afronta à ordem jurídica, a
caracterização do dano moral coletivo
prescinde da análise de lesão a direitos
individuais dos componentes da
respectiva comunidade. No caso,
impossível afastar da conduta da ré no
descumprimento da legislação
trabalhista relacionada à obrigação de
contratar aprendizes no número mínimo
previsto no ordenamento jurídico, os
prejuízos que traz ao sistema de
formação técnico-profissional e
contraria o direito fundamental à
profissionalização, previsto no artigo
227, caput, da Constituição da
República, sendo que seu desrespeito
traz evidentes prejuízos de ordem
moral, motivo pelo qual incorreta a
decisão regional que excluiu da
condenação a indenização por danos
morais coletivos. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA RÉ SOB A ÉGIDE DA
LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CONTRATO
DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE
APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA
DE ÔNIBUS. A controvérsia dos autos gira
acerca da possibilidade de serem
considerados, ou não, os empregados que
exercem a função de motorista de ônibus
para efeito de cálculo do número de
aprendizes a serem admitidos na
empresa-recorrente. A Consolidação das
Leis do Trabalho dispõe sobre o contrato
de aprendizagem e a obrigação dos
estabelecimentos de qualquer natureza
de admitir aprendizes em número
equivalente a cinco por cento, no
mínimo, e quinze por cento, no máximo,
dos empregados existentes em cada
estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional.
Verificando os termos do artigo 428,
caput, da CLT, constata-se que o
contrato de aprendizagem não se
restringe ao menor de idade, sendo
possível a existência da contratação de
aprendizes maiores de 14 anos e menores
de 24 anos. Observa-se, pois, que § 1º
do artigo 10 do Decreto 5.598/2005
excetua apenas as funções que exigem
habilitação de nível técnico ou
superior e os cargos de direção,
confiança ou gerência para efeito de
contagem do número de empregados e
cálculo do número de aprendizes a serem
contratados. No caso, trata-se da
função de motorista de ônibus, que
requer formação profissional e está
incluída na Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO). Logo, além de exigir
formação profissional, nos termos do
artigo 429 da CLT, não está inserida
dentre as exceções previstas no artigo
10, § 1º, do Decreto 5.598/2005, não
existindo qualquer justificativa para
excluir os empregados os quais exercem
a mencionada função da base de cálculo
do número de aprendizes a ser
contratados. Frise-se que, para
conduzir veículo de transporte coletivo
de passageiros, devem ser observadas
sérias exigências do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei 9.503/97), dentre elas,
segundo o art. 145, incisos I e IV, ser
maior de 21 anos e aprovado em curso
especializado e em curso de treinamento
de prática veicular em situação de
risco, nos termos da normatização do
CONTRAN. Assim, a contratação de
aprendizes para essa função está
limitada aos maiores de 21 e menores de
24 anos. Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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