Hipermercado é condenado por funcionar sem alvará de incêndio
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo. Durante anos, estabelecimentos da rede em Porto Alegre (RS) funcionaram sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio.
Entenda o caso
Após inquérito civil que investigou a inobservância das regras de proteção contra incêndio pela empresa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a sua condenação por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 2 milhões.
O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerando que um dos estabelecimentos (uma loja de supermercados) jamais possuíra alvará de proteção e prevenção, embora viesse sendo advertido, notificado e multado pelo Corpo de Bombeiros desde 2005, fixou a indenização em R$ 500 mil.
Ao recorrer da decisão, o Carrefour alegou a existência de diversos entraves burocráticos nos órgãos competentes e sustentou que havia corrigido todas as irregularidades. Para a empresa, não houve prejuízo aos empregados ou à sociedade. A condenação, contudo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Razoável e proporcional
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro Augusto César, considerou que o valor fixado não foi desproporcional. É que as provas mencionadas na decisão do TRT demonstram que ao menos dois estabelecimentos (o supermercado e um posto de combustível em números diferentes da mesma rua) permaneceram vários anos sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio para a segurança de trabalhadores que neles prestam serviços.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-20450-31.2015.5.04.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS. MANUTENÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS EM ATIVIDADE, SEM OS
RESPECTIVOS ALVARÁS DE PREVENÇÃO DE
INCÊNDIO. VALOR ARBITRADO. Pretensão
recursal escudada na tese de
desproporcionalidade do valor da indenização
por dano moral coletivo (R$ 500.000,00). No
caso em tela, o fato de o valor da condenação,
arbitrado em primeiro grau e não modificado
pela Corte Regional, alcançar elevado patamar,
mesmo se tratando de dano moral coletivo,
mostra-se apto a configurar o requisito da
transcendência econômica. Demonstrado, pois,
o indicador de transcendência econômica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS. MANUTENÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS EM ATIVIDADE, SEM OS
RESPECTIVOS ALVARÁS DE PREVENÇÃO DE
INCÊNDIO. VALOR ARBITRADO. Da análise do
contexto fático probatório dos autos,
constata-se que o valor fixado a título de danos
morais coletivos (R$ 500.000,00) não se mostra
desproporcional, considerando-se que restou
comprovado que ao menos dois
estabelecimentos da recorrente
(supermercado e posto de combustível em
números diferentes da Rua Albion)
permaneceram vários anos sem alvará do
Corpo de Bombeiros que assegurasse
prevenção e proteção contra incêndio para a
segurança de trabalhadores que neles prestam
serviços, sequer havendo a prova de que se
teria diligenciado e obtido o alvará que haveria
de vigorar desde o início de 2016. Portanto,
não há se falar em violação aos artigos 944 do
Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento não provido.