Irregularidades em intervalos e descanso em empresa de ônibus não caracterizam dano coletivo

Irregularidades em intervalos e descanso em empresa de ônibus não caracterizam dano coletivo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que absolvera a Viação São Francisco Ltda., de Campo Grande (MS), de pagar indenização por danos morais coletivos por ter negligenciado normas de saúde e segurança relativas ao descanso semanal e ao intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) não preencheu os requisitos legais para que fosse admitido.

Descanso desnaturado

O MPT instaurou inquérito em julho de 2012 contra a viação, a partir de denúncias de trabalhadores, e disse ter constatado ausência de descanso semanal para alguns empregados e irregularidade no intervalo intrajornada. 

Diante da negativa da empresa de cumprir Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT ajuizou a ação civil pública, sustentando que a empresa havia desnaturado o descanso semanal remunerado e não havia comprovado a regularidade quanto ao intervalo intrajornada.

Irregularidade pontual

Ao julgar o caso, em abril de 2017, o juízo de primeiro grau entendeu que o caso tratava do não cumprimento das cláusulas contratuais de trabalho pelo empregador, não se constatando os requisitos específicos autorizadores da propositura de ação civil coletiva, e julgou extinto o processo. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), para o qual a imposição de dano moral coletivo não se justificava, pois ficou demonstrada “antijuridicidade sistêmica”. Segundo o TRT, apesar de evidenciadas as violações às normas que disciplinam o intervalo intrajornada e o repouso semanal, “a irregularidade foi pontual, sobretudo se considerando um universo de 300 empregados”.

Contudo, o TRT determinou que a empresa cumprisse o TAC e impôs multa por descumprimento de R$ 500 por trabalhador prejudicado e por infração verificada.

Caso atípico

O MPT levou o caso ao TST, pedindo a reforma da decisão que não reconheceu o dano moral coletivo. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, considerou o caso atípico, uma vez que, apesar da multa imposta, o TRT havia entendido que não era o caso de dano moral, pois a conduta ilícita atingira poucos trabalhadores, sem gravidade suficiente para caracterizar afronta aos valores fundamentais da sociedade. Para o relator, o caso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, política ou jurídica previstos no artigo 896-A, parágrafo 1º, incisos II, III e IV, da CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-26016-72.2015.5.24.0001

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RÉ.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O
valor da condenação (R$ 5.000,00) não
parece significativo a ponto de
impulsionar o recurso pela via do artigo
896-A, §1º, I, da CLT.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O
pressuposto do artigo 896-A, §1º, III,
da CLT é destinado a enfatizar os
recursos que buscam a proteção dos
direitos sociais constitucionais dos
trabalhadores.
CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU
JURÍDICA. É certo que o regular
desenvolvimento do processo não
prescinde de que seja inequívoca a
relação entre o sujeito que demanda e o
objeto controvertido, sendo que a
legitimidade ativa ad causam caminha
pari passu com o próprio interesse de
agir. O Ministério Público do Trabalho
possui as prerrogativas necessárias
para atuar na defesa dos interesses dos
trabalhadores que laboram sem a
observância do descanso semanal e dos
intervalos intrajornada, uma vez que o
direito ao efetivo cumprimento das
normas tutelares da jornada de trabalho
possui índole individual homogênea, de
inequívoca relevância social.
Precedentes de todas as turmas desta
Corte. Assim, o recurso de revista não
oferece transcendência com relação aos
reflexos de natureza política ou
jurídica previstos no artigo 896-A,
§1º, II e IV, da CLT. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido, por
ausência de transcendência.
ASTREINTES – VALOR DA CONDENAÇÃO. ÓBICE
DE NATUREZA FORMAL – DEFICIÊNCIA DE
APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU
JURÍDICA. A agravante não indicou nas
razões do recurso de revista qualquer
violação da CF ou de leis federais,
contrariedade à jurisprudência desta
Corte ou dissenso pretoriano. Incidem o
artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT e a
Súmula/TST nº 221 como óbices ao
trânsito do apelo, razão pela qual
entende-se que a parte não demonstrou as
vias de transcendência política ou
jurídica previstas no artigo 896-A,
§1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando
o recurso de revista em nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 896-A da
CLT, nega-se provimento ao agravo de
instrumento, restando à ré observar a
parte final dos artigos 896-A, §4º, da
CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido, por
ausência de transcendência.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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