CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva, decide STJ

CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva, decide STJ

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

Solução integral do litígio

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Para a ministra, o entendimento não muda quando se trata do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). No entender da magistrada, a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (artigo 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (artigo 702).

"Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo", explicou.

Precedente

A ministra também destacou que a propositura da reconvenção sucessiva não é impedida pela tese fixada pela Segunda Seção do STJ no Tema 622 dos recursos repetitivos, segundo a qual a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já paga pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

Isso porque, segundo Nancy Andrighi, o precedente qualificado apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.

"Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção – que, todavia, não é vedada", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.216 - RS (2017/0193448-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DJALMA OLIVEIRA DE FRAGA
ADVOGADO : DJALMA OLIVEIRA DE FRAGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS036697
RECORRIDO : REINALDO CARDOSO
ADVOGADOS : ALINE AURELIO CURCIO E OUTRO(S) - RS053494
EDMAR DA COSTA JACQUES - RS079061
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO
DEDUZIDA PELO RÉU EM RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO DEDUZIDA PELO AUTOR EM RECONVENÇÃO SUCESSIVA.
RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73,
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUANTO AO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DA
RECONVENTIO RECONVENTIONIS. DOUTRINA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE
PROIBIÇÃO, CONDICIONADO O AJUIZAMENTO AO SURGIMENTO DA
QUESTÃO QUE A JUSTIFICA NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA
RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA
NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE
SOLUCIONOU OS IMPEDIMENTOS APONTADOS AO CABIMENTO. INTIMAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E NÃO DE CONTESTAÇÃO. ART. 343,
§1º. VEDAÇÃO EXPRESSA DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA
HIPÓTESE DE AÇÃO MONITÓRIA. ART. 702, §6º. ADMISSIBILIDADE
CONDICIONADA AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE JUSTIFICA A
RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA
RECONVENÇÃO. SOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO NO MESMO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA
PROCESSUAL, SEM AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA
REPETITIVO 622. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO NA HIPÓTESE DE
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA. TESE VINCULANTE
QUE APENAS AUTORIZA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM CONTESTAÇÃO, SEM
EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PARA ESSA FINALIDADE.
1- O propósito recursal é definir se, no sistema processual brasileiro, é
admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à
reconvenção.
2- Dado que propositura da reconvenção à reconvenção ocorreu na vigência
do CPC/73 e que a questão controvertida versa justamente sobre o seu
cabimento, é correto afirmar que a admissibilidade da reconvenção
sucessiva deve ser examinada, inicialmente, à luz da legislação revogada.
3- Ainda na vigência do CPC/73, a doutrina se posicionou, majoritariamente,

pela admissibilidade da reconvenção à reconvenção, por se tratar de
medida não vedada pelo sistema processual, mas desde que a questão que
justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a
contestação ou a primeira reconvenção.
4- Esse entendimento não se modifica se porventura se adotar, como marco
temporal, a data da publicação da decisão que rejeitou liminarmente a
reconvenção sucessiva, ocorrida na vigência do CPC/15, pois a nova
legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao
cabimento da reconvenção sucessiva, como, por exemplo, a previsão de que
o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta e não mais
contestação (art. 343, §1º) e a vedação expressa de reconvenção à
reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (art. 702, §6º).
5- Assim, também na vigência do CPC/15, é igualmente correto concluir que
a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual,
condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que
justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na
contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes
solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo e
melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem
comprometimento da razoável duração do processo.
6- Na hipótese, o autor ajuizou ação de cobrança e de arbitramento de
honorários advocatícios em face do recorrido, pleiteando o pagamento de
honorários contratuais e sucumbenciais; em reconvenção, o réu formulou
pretensão de repetição do indébito, porque teria pago ao autor, a título de
honorários, valor maior do que o devido, surgindo, apenas a partir desse
exato momento, a pretensão de repetição do indébito deduzida pelo autor
na reconvenção sucessiva, a fim de que seja o réu condenado a pagar ao
autor o equivalente do que dele exige, pretensão que não seria suscetível de
cumulação com os pedidos formulados na petição inicial.
7- O fato de a 2ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
1.111.270/PR, submetido ao rito dos repetitivos (tema 622), ter fixado a tese
de que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança
judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do
Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode
ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de
ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a
demonstração de má-fé do credor” não impede a propositura da
reconvenção sucessiva, pois, no referido precedente vinculante, houve
apenas a autorização para que o debate acerca da repetição do indébito
acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo,
eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.
8- Recurso especial conhecido e provido, para determinar seja dado regular
prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada pelo recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, conhecer e dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que
lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
(Relator) e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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